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Pensão alimentícia X Tempo investido pela mãe e ou pai na criação dos filhos

Olá, sejam bem-vindos ao bate papo semanal na nossa coluna Jurídica e o assunto da semana é novidade no mundo jurídico!
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao fixar alimentos em face do pai, considerou o tempo despendido pela mãe na criação dos filhos.

Sensacional!!!

Me acompanhe até o fim para entender melhor.

Em vários artigos, temos compartilhado com os nossos leitores as dificuldades encontradas no decorrer dos processos de direito de família.

No entanto, em decisão recente do Tribunal de Justiça do Paraná, o relator Eduardo Augusto Salomão Cambi, citou em sua decisão a parentalidade responsável fixando alimentos em favor dos filhos menores em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do pai, considerando para o cálculo o tempo de dedicação da mãe e a sobrecarga de trabalhos.
Destaco abaixo um pequeno trecho da decisão para uma melhor compreensão:
[…]

Quando os filhos em idade infantil residem com a mãe, as atividades domésticas, inerentes ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável) – por exigirem uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública – devem ser consideradas, contabilizadas e valoradas, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que são indispensáveis à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança. Inteligência dos artigos 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas. 6. O princípio da parentalidade responsável (artigo 226, § 7º, da Constituição Federal) – concretizado por meio do pagamento de alimentos fixados em montante proporcional aos esforços da mulher, com a realização de trabalhos domésticos e diários na educação da criança – é um instrumento de desconstrução da neutralidade epistêmica e superação histórica de diferenças de gêneros, de identificação de estereótipos presentes na cultura que comprometem a imparcialidade jurídica, de promoção da equidade do dever de cuidado de pai e mãe no âmbito familiar, além de ser um meio de promoção de direitos humanos e de justiça social (artigos 4º, inc. II, e 170, caput, da Constituição Federal).
Tribunal de Justiça do Paraná
Processo: 0013506-22.2023.8.16.0000 (Acórdão)

Afinal, o que é o princípio da parentalidade ou paternidade responsável?

Ao tratar da família, a Constituição Federal, além de considerar a base da sociedade, repetiu o princípio da igualdade, exercidos igualmente pelo homem e mulher (artigo 226, CF).

Tanto o é, que o referido artigo em seu parágrafo 7º cita que o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável.

O princípio da paternidade responsável está intimamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo o pleno desenvolvimento de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente.

Traduzindo para uma linguagem de fácil compreensão: a paternidade responsável é traduzida pela cooperação entre os pais, pautando o dever cuidado para com a criança e adolescente.

A família nada mais é que a base de formação da criança e ou adolescente, é o refúgio afetivo e deve ser baseado em respeito mútuo, assegurando na medida do possível a felicidade de todos os seus integrantes.

A fixação de alimentos acima de 30%

Na decisão que compartilhamos um pequeno trecho acima, o desembargador considerou a dedicação da mãe em prol ao desenvolvimento dos filhos, sendo a guarda exercida por ela e diante da sobrecarga de tarefas que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, culturais e sociais, devem ser consideradas, contabilizadas e valoradas, para tal fixou a pensão em 33% sobre os rendimentos líquidos do pai.

Aqui trazemos o exemplo da mãe que é o mais comum, entretanto, temos pais que exercem essa tarefa com maestria também!

São pais dedicados ao desenvolvimento das crianças e adolescentes e que quando atendidos por nós no escritório, relatam a sobrecarga de tarefas que acumulam para prover o sustento, educação, desenvolvimento dos filhos e quase sempre de forma exclusiva, ou seja, sem cooperação.

É obvio que se a paternidade responsável fosse exercida, tanto o pai quanto a mãe não teriam essa sobrecarga de tarefas, dividindo a responsabilidade e dever de cuidado para com os filhos.

Uma vez que impera os conflitos na relação familiar, entendemos como medida justa que seja considerado o tempo despendido por um dos pais em prol a criação dos filhos, não existindo cooperação do outro genitor, e que todo esse trabalho e dedicação seja considerado no cálculo para a fixação de alimentos.

Finalizo o artigo da semana agradecendo aos nossos leitores e deixando uma dica de filme para retratar um pouco dessa rotina de sobrecarga na criação dos filhos – o filme está disponível na Netflix e se chama Paternidade.

Espero ter contribuído!

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Kátia Cristina Rodrigues Fonseca – OAB/SP: 403737