Olá, sejam todos bem-vindos ao nosso bate papo semanal em nossa coluna Jurídica.
Respira, o tema não está errado é isso mesmo que leu, o assunto abordado nesta semana é sobre a guarda compartilhada de animais domésticos.
É inevitável abordar aspectos históricos para que possam compreender a evolução do conceito de família, mas calma… prometo que a leitura será leve e descontraída.
Doutora, me divorcei e temos um pet, eu não abro mão dele e o meu ex também, como fica?
Essa é uma das questões que nossos clientes nos trazem no cotidiano.
Nem sempre o término de um relacionamento amoroso é pacífico e a divisão de patrimônio se torna conflituosa quando ambos não estão de acordo e o papel do advogado é gerir esse conflito resguardando o direito patrimonial de ambos, confesso que as vezes é um desafio!
Mas, enfim…. os bens materiais dividimos, mas as relações afetivas, como agir?
Antes de explicar a guarda compartilhada de animais domésticos, quero compartilhar com vocês a evolução das relações familiares.
Durante a idade média as relações familiares eram regidas pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único conhecido. Além disso, a origem de família está diretamente ligada à história de civilização…. nessa época era comum ter grandes números de filhos.
Com o passar do tempo, as relações sociais se modificam e o direito pelo menos em regra deve acompanhar. Dessa forma, deixou de compreender a família como um núcleo econômico e reprodutivo, assumindo uma compreensão socioafetiva, abandonando a ideia de casamento como ponto referencial.
Adotando portanto, o afeto como um dos principais pontos para a criação de uma família, surgindo assim as mais diversas formas de famílias que podem ser formadas por pessoas do mesmo sexo, as monoparentais e a família constituída pela união estável.
As modalidades de famílias
A família matrimonial: é a família constituída por meio do casamento que já esteve diretamente ligado à disciplina religiosa, sob a regência de leis canônicas.
A família constituída pela união estável: apesar de recente, esse arranjo familiar no Brasil teve grande aceitação social, ganhando inclusive, proteção jurídica.
É formada através da “convivência pública, contínua e duradoura e com objetivo de constituir família”. (art. 1.723, do Código Civil)
Embora a união estável tenha proteção jurídica, ainda prevalece o mito – que é oriundo da disciplina religiosa, que essa modalidade de união não é válida, no entanto, não é verdade, são resquícios de uma cultura fundada no direito canônico.
Família Monoparental: é determinada quando somente um genitor é responsável por seus filhos adotivos ou biológicos. É expressivo o número de famílias monoparentais, com predominância feminina.
Família homoafetiva: é composta por dois homens ou duas mulheres, é claro que não ficariam de fora do conceito de família, afinal, duas pessoas ligadas por um vínculo afetivo a manter relação duradoura, pública e contínua, como se casadas fossem, formam um núcleo familiar, independentemente do sexo a que pertencem.
Família multiespécie: com o passar dos anos, as famílias optaram por não ter filhos e adotaram os pets como membros familiares. Sabemos que não é raro, ter casais que não tiveram filhos, mas adotaram um pet e o tratam como filho, tendo berço, festas de aniversários, perfis em redes sociais, constituindo uma relação de amor sendo considerados como legítimos membros da família.
Com as crescentes demandas referentes à guarda de animais, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que as varas de Família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação.
Não há legislação específica que regulamente as questões relativas à guarda e visitas de animais domésticos, a Jurisprudência tem usado a analogia para tratar a guarda compartilhada dos animais, usando como paradigma a guarda dos filhos.
Guarda compartilhada de animais domésticos
Pois bem, tendo abordado a evolução histórica e social do conceito de família, fica fácil compreender que os pets se tornaram membros efetivos da família e não poderia ser diferente.
Como relatei logo acima, não há qualquer lei que regulamente a guarda de animais domésticos, assim os juízes utilizam como paradigmas a guarda dos filhos.
Importante esclarecer que não há um único entendimento nos Tribunais do país sobre tema, há sim divergências.
Não havendo acordo entre os tutores dos animais é sim possível que o juiz venha a estabelecer a guarda em favor de um único tutor ou a guarda compartilhada, estabelecendo inclusive o regime de visitas para a convivência com o pet. Em alguns casos, há inclusive decisão fixando alimentos.
Você já ouviu falar no Projeto de Lei 1806/23?
(Fonte: Agência Câmara de Notícias)
É um projeto de Lei que determina a guarda compartilhada ou unilateral do animal, considerando os interesses do casal, dos filhos e o bem-estar do animal, inclusive com responsabilidade financeira solidária.
Estão surpresos?
As relações sociais evoluem e o direito deve acompanhar.
Bom eu vou ficando por aqui.
Nos encontramos na próxima semana!
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Kátia Cristina Rodrigues Fonseca – OAB/SP: 403737