Foi publicada na Imprensa Oficial do Município na terça-feira (19) a Lei nº 6.854 de 14 de dezembro de 2017 que prorroga a adesão do Refis (Programa de Regularização Fiscal). De acordo com a Lei a adesão ao Refis, pelo devedor ou responsável, poderá ser proposta até o dia 28 de fevereiro de 2018, com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda efetuar a sua homologação até 30 de abril de 2018.
A Prefeitura decidiu prorrogar o prazo visando dar oportunidade para as pessoas que estão inscritas na dívida ativa, para regularizar a situação no início do ano e assim beneficiando uma parcela ainda maior da população que necessita do Refis.
Podem participar do Refis os contribuintes que tiverem pendências ocorridas até 31 de dezembro de 2016, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo aquelas discutidas judicialmente, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores e que não foram cumpridos integralmente.
Para aderir o primeiro passo é acessar o site da Prefeitura. No formulário de adesão o contribuinte deverá preencher o cadastro do imóvel e CPF/CNPJ do responsável, ou código da empresa (CCM) e CPF/CNPJ do sócio. Após esta checagem, o sistema listará todos os débitos em aberto relacionados à pesquisa efetuada.
O próximo passo será selecionar os débitos que deseja pagar e fazer as simulações de cálculos de acordo com as possibilidades de pagamento que podem ser à vista ou parcelamento em até 48 vezes. Quanto menor o parcelamento, maior será o desconto das multas e juros.
Após definir a forma de pagamento, o boleto será emitido e será enviada ao e-mail informado pelo contribuinte uma chave para acessar as próximas parcelas do acordo, se a opção for pelo parcelamento. As parcelas serão acrescidas exclusivamente de juros moratórios de 0,5 % ao mês e correção monetária calculada pela variação da Ufesp.
Para as pessoas que não tiverem acesso à internet, a adesão poderá ser feita diretamente na Secretaria Municipal da Fazenda, localizada no Paço Municipal, de segunda à sexta-feira, das 8h30 às 15h, com limite de entrega de senha de acordo com a capacidade de atendimento.
Refis
Conforme consta na Lei 6.765, que dispõe sobre o Refis, os contribuintes que optarem pela quitação da dívida em parcela única, com pagamento na data da adesão, terão dedução de 90% da multa e de 80% dos juros; para pagamento em até seis parcelas mensais, a dedução será de 80% da multa e de 70% dos juros; em até 12 parcelas, a dedução será de 70% da multa e de 60% dos juros; para o pagamento em até 18 parcelas, haverá desconto de 60% da multa e de 50% dos juros; em até 24 parcelas, haverá dedução de 50% da multa e de 40% dos juros; em até 36 meses, a dedução será de 40% da multa e de 30% dos juros; e os pagamentos em até 48 parcelas mensais terão dedução de 30% da multa e de 20% dos juros.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a duas Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), no caso de pessoa física, entidades sem fins lucrativos, microempreendedores individuais e microempresas. Para as empresas de pequeno porte a parcela mínima será de cinco Ufesps. Para as demais empresas, a parcela do Refis deve ser superior a 20 Ufesps. O valor da Ufesp 2017 é R$ 25,07, sendo que o valor será atualizado para 2018.
Uma das condições para que o contribuinte não seja excluído do programa é não ficar inadimplente por mais de 90 dias, com o pagamento atrasado de três parcelas do Refis, consecutivas ou não, ou de quaisquer outros tributos de competência do município, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2016.
Caso o contribuinte seja excluído perde o direito de reingressar no programa e terá a recomposição de todos os valores que foram reduzidos da dívida, além de ter a inscrição do saldo em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.
Foto: arquivo- Eliandro Figueira RIC/PMI