Você deseja abrir empreender e abrir um CNPJ, mas se depara com uma questão já no início: será que é vantagem abrir como MEI ou como Microempresa?
Essa dúvida é recorrente e, ao contrário do que muita gente pensa, não se limita a escolher o MEI por ser mais barato e permitir que se fature até R$ 81 mil ao ano. Isso porque o MEI que não possui escrituração contábil regular pode ter sérios problemas com a Receita Federal se o seu faturamento mensal passar o limite de isenção da tabela do imposto de renda e também porque há critérios muito específicos para a previdência social do MEI que podem pesar muito na sua velhice, quando você decidir se aposentar.
Para que fique claro se é vantagem ou desvantagem para você optar pelo MEI ou pelo sistema tradicional de microempresa, elaboramos esta matéria.
Quando é vantagem ser MEI?
O Micro Empreendedor Individual (MEI) foi um sistema bastante simplificado criado pelo governo federal que visava formalizar autônomos, prestadores de serviços básicos e pequenos comerciantes que antes atuavam na informalidade e, por isso, não contribuíam para a Previdência Social. Criado em 2009, acredita-se que mais de 6 milhões de brasileiros tenham aderido a esse programa, auxiliando a desafogar o sistema previdenciário, aumentando a captação da Previdência Social em até R$ 3,6 bilhões por ano.
Entretanto, existem regras para se formalizar através do MEI, com vantagens e desvantagens, dependendo da sua área de atuação e do seu planejamento patrimonial.
Quem pode ser MEI?
- Prestadores de Serviços básicos como pedreiros, encanadores, professores particulares, guias turísticos, mecânicos, calheiros e afins.
- Pequenos comerciantes como ambulantes, camelôs, lancheiros, vendedores porta a porta de roupas, cosméticos e afins.
Quem não pode ser MEI?
- Porteiros, vigias, empregados domésticos, terceirizados de serviços gerais e limpeza, diaristas ou equiparados a empregados domésticos em geral.
- Profissionais de ofícios regulamentados por lei como advogados, arquitetos, engenheiros, fisioterapeutas, médicos, etc.
- Empregados da indústria ou do comercio que prestam serviços submetidos a exclusividade, frequência ou subordinação, condições que estabelecem vínculo empregatício.
Vantagens de ser MEI
- Simplificação total na abertura, alteração ou encerramento da empresa.
- Custas de manutenção a baixo custo
- Contribuição com a Previdência Social no valor de um salário mínimo pagando menos de 6%.
- Isenção de impostos e taxas em todos os órgãos públicos.
Desvantagens de ser MEI
Baixo limite de vendas de R$ 81 mil anuais
- Baixo limite de funcionários registrados para apenas 1 por empresa
- Limite de contribuição a Previdência Social para apenas 1 salário mínimo
- Deve fazer seu próprio controle de caixa para apresentação da Declaração de IR
- Não pode ter sócios na mesma empresa
- Não pode vender a empresa para terceiros
- Não pode abrir filiais
- Não pode ser sócio ou participar em outra empresa
Quando é vantagem ser Empresa?
Você sabia que o lucro da empresa pode ser distribuído para seus sócios sem que se pague mais imposto por isso? Na prática, isso pode representar trocar um imposto que pode chegar a 1/3 do que você ganha como empregado por um imposto que pode ser entre 4% e 6% como empresário.
Para que isso aconteça, a sua empresa deve ter contabilidade e não apenas escrituração fiscal e apuração de impostos. É a contabilidade que vai estudar todas as transações da empresa e apontar quanto a entidade teve de lucro no período e, portanto, quanto pode distribuir em dividendos a seu(s) proprietário(s).
A apuração, declaração e distribuição dos lucros da empresa facilita para todos aqueles que desejam aumentar seu patrimônio de maneira declarada, sem correr riscos e pagando o mínimo imposto possível de acordo com a lei. A vantagem de ser empresário é que você pode ter mais patrimônio no seu nome e, por lei, o governo tira menos de você em impostos do que quando você é empregado, MEI, ou está na informalidade.
Entretanto aqui vai um alerta, essas vantagens só podem ser consideradas se a Contabilidade da sua empresa estiver totalmente em ordem, se as transações contábeis/financeiras da sua empresa forem todas registradas, a apuração dos impostos e as declarações acessórias estiverem sendo rigorosamente entregues e a empresa possuir um Balanço Patrimonial e um Demonstrativo de Resultados verdadeiro e consistente.
Cuidado com profissionais de contabilidade que prometem tudo isso e, na realidade, só fazem o livro caixa e a apuração de impostos da empresa. Evite esse risco.
Quem pode ter empresa?
- Qualquer pessoa pode ter uma empresa individual ou sociedade desde que seja maior de idade e não esteja impedida pela justiça por crime de falência, corrupção ativa ou passiva.
Quem não pode ter empresa?
- Aqueles que, como mencionado acima, tiver algum impedimento de ordem judicial.
Pessoas com restrição de crédito podem constituir empresa?
- Sim, qualquer pessoa pode constituir empresa. A única restrição que a pessoa ou empresa enfrentará no futuro pode estar ligada a abertura de conta corrente ou obtenção de crédito junto à rede bancária enquanto houver a restrição.
E se eu tive uma empresa no passado e ainda estou devendo, mesmo assim posso abrir outra empresa?
- Apenas em casos e que a nova empresa guarda relação com a antiga como mesma atividade ou mesmo endereço, pode ser entendido que a nova empresa foi aberta com fins de se enganar a justiça. Nesse caso, todas as dívidas da empresa antiga podem passar para a empresa atual sob uma ordem judicial. O nome que se dá a esse processo é “sucessão”.
Vantagens de ser Empresário do Simples Nacional
- Trocar imposto de mais de 30% como pessoa física por impostos que variam entre 4% a 6% no início, dentro da lei.
- Ter seu faturamento anual estendido de R$ 60 mil para R$ 3,6 milhões / ano.
- Poder contribuir com a Previdência Social pelo valor que desejar entre um salário mínimo e o teto, pagando apenas 11% do valor declarado.
- Ter quantos funcionários desejar sem pagar adicional de Previdência Social patronal por isso.
- Ter contabilidade para apurar seu patrimônio, suas receitas e despesas, demonstrando, declarando e distribuindo lucros/dividendos que são isentos de impostos.
- Poder ter/registrar todo o seu patrimônio no seu nome sem pagar imposto de renda por isso e ter a tranquilidade de que tudo está regularizado e você não deve a Receita Federal.
- Poder ser sócio ou ter participações de e em outras empresas se desejar – menos para o empresário individual que só poderá participar da empresa dele próprio.
- Poder abrir, alterar e encerrar filiais onde, como e quando desejar.
- Controlar e administrar seu patrimônio com auxílio da contabilidade.
Desvantagens de ser Empresário do Simples Nacional
- Em comparação com outras formas de tributação e possibilidades de trabalho e formas de aumentar o patrimônio não há desvantagem.
Por Erico Piovesan
Contador
Escritório Contábil Brasil
Em Indaiatuba, atendemos toda a região.
Fone (19) 33184332 – Whatsapp 19991825204
FONTES:
Lei 9.245/1995, Art. 10.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011
Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio
Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
- 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
- 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
- 3º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017
Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
- 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
- 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
- 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
- 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
- 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados.
- 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.
- 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme previsto no inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.
- 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.
- 9º A isenção de que trata este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
- 10. Não são dedutíveis na apuração do lucro real e do resultado ajustado os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.
Você deseja abrir empreender e abrir um CNPJ, mas se depara com uma questão já no início: será que é vantagem abrir como MEI ou como Microempresa?
Essa dúvida é recorrente e, ao contrário do que muita gente pensa, não se limita a escolher o MEI por ser mais barato e permitir que se fature até R$ 81 mil ao ano. Isso porque o MEI que não possui escrituração contábil regular pode ter sérios problemas com a Receita Federal se o seu faturamento mensal passar o limite de isenção da tabela do imposto de renda e também porque há critérios muito específicos para a previdência social do MEI que podem pesar muito na sua velhice, quando você decidir se aposentar.
Para que fique claro se é vantagem ou desvantagem para você optar pelo MEI ou pelo sistema tradicional de microempresa, elaboramos esta matéria.
Quando é vantagem ser MEI?
O Micro Empreendedor Individual (MEI) foi um sistema bastante simplificado criado pelo governo federal que visava formalizar autônomos, prestadores de serviços básicos e pequenos comerciantes que antes atuavam na informalidade e, por isso, não contribuíam para a Previdência Social. Criado em 2009, acredita-se que mais de 6 milhões de brasileiros tenham aderido a esse programa, auxiliando a desafogar o sistema previdenciário, aumentando a captação da Previdência Social em até R$ 3,6 bilhões por ano.
Entretanto, existem regras para se formalizar através do MEI, com vantagens e desvantagens, dependendo da sua área de atuação e do seu planejamento patrimonial.
Quem pode ser MEI?
- Prestadores de Serviços básicos como pedreiros, encanadores, professores particulares, guias turísticos, mecânicos, calheiros e afins.
- Pequenos comerciantes como ambulantes, camelôs, lancheiros, vendedores porta a porta de roupas, cosméticos e afins.
Quem não pode ser MEI?
- Porteiros, vigias, empregados domésticos, terceirizados de serviços gerais e limpeza, diaristas ou equiparados a empregados domésticos em geral.
- Profissionais de ofícios regulamentados por lei como advogados, arquitetos, engenheiros, fisioterapeutas, médicos, etc.
- Empregados da indústria ou do comercio que prestam serviços submetidos a exclusividade, frequência ou subordinação, condições que estabelecem vínculo empregatício.
Vantagens de ser MEI
- Simplificação total na abertura, alteração ou encerramento da empresa.
- Custas de manutenção a baixo custo
- Contribuição com a Previdência Social no valor de um salário mínimo pagando menos de 6%.
- Isenção de impostos e taxas em todos os órgãos públicos.
Desvantagens de ser MEI
Baixo limite de vendas de R$ 81 mil anuais
- Baixo limite de funcionários registrados para apenas 1 por empresa
- Limite de contribuição a Previdência Social para apenas 1 salário mínimo
- Deve fazer seu próprio controle de caixa para apresentação da Declaração de IR
- Não pode ter sócios na mesma empresa
- Não pode vender a empresa para terceiros
- Não pode abrir filiais
- Não pode ser sócio ou participar em outra empresa
Quando é vantagem ser Empresa?
Você sabia que o lucro da empresa pode ser distribuído para seus sócios sem que se pague mais imposto por isso? Na prática, isso pode representar trocar um imposto que pode chegar a 1/3 do que você ganha como empregado por um imposto que pode ser entre 4% e 6% como empresário.
Para que isso aconteça, a sua empresa deve ter contabilidade e não apenas escrituração fiscal e apuração de impostos. É a contabilidade que vai estudar todas as transações da empresa e apontar quanto a entidade teve de lucro no período e, portanto, quanto pode distribuir em dividendos a seu(s) proprietário(s).
A apuração, declaração e distribuição dos lucros da empresa facilita para todos aqueles que desejam aumentar seu patrimônio de maneira declarada, sem correr riscos e pagando o mínimo imposto possível de acordo com a lei. A vantagem de ser empresário é que você pode ter mais patrimônio no seu nome e, por lei, o governo tira menos de você em impostos do que quando você é empregado, MEI, ou está na informalidade.
Entretanto aqui vai um alerta, essas vantagens só podem ser consideradas se a Contabilidade da sua empresa estiver totalmente em ordem, se as transações contábeis/financeiras da sua empresa forem todas registradas, a apuração dos impostos e as declarações acessórias estiverem sendo rigorosamente entregues e a empresa possuir um Balanço Patrimonial e um Demonstrativo de Resultados verdadeiro e consistente.
Cuidado com profissionais de contabilidade que prometem tudo isso e, na realidade, só fazem o livro caixa e a apuração de impostos da empresa. Evite esse risco.
Quem pode ter empresa?
- Qualquer pessoa pode ter uma empresa individual ou sociedade desde que seja maior de idade e não esteja impedida pela justiça por crime de falência, corrupção ativa ou passiva.
Quem não pode ter empresa?
- Aqueles que, como mencionado acima, tiver algum impedimento de ordem judicial.
Pessoas com restrição de crédito podem constituir empresa?
- Sim, qualquer pessoa pode constituir empresa. A única restrição que a pessoa ou empresa enfrentará no futuro pode estar ligada a abertura de conta corrente ou obtenção de crédito junto à rede bancária enquanto houver a restrição.
E se eu tive uma empresa no passado e ainda estou devendo, mesmo assim posso abrir outra empresa?
- Apenas em casos e que a nova empresa guarda relação com a antiga como mesma atividade ou mesmo endereço, pode ser entendido que a nova empresa foi aberta com fins de se enganar a justiça. Nesse caso, todas as dívidas da empresa antiga podem passar para a empresa atual sob uma ordem judicial. O nome que se dá a esse processo é “sucessão”.
Vantagens de ser Empresário do Simples Nacional
- Trocar imposto de mais de 30% como pessoa física por impostos que variam entre 4% a 6% no início, dentro da lei.
- Ter seu faturamento anual estendido de R$ 60 mil para R$ 3,6 milhões / ano.
- Poder contribuir com a Previdência Social pelo valor que desejar entre um salário mínimo e o teto, pagando apenas 11% do valor declarado.
- Ter quantos funcionários desejar sem pagar adicional de Previdência Social patronal por isso.
- Ter contabilidade para apurar seu patrimônio, suas receitas e despesas, demonstrando, declarando e distribuindo lucros/dividendos que são isentos de impostos.
- Poder ter/registrar todo o seu patrimônio no seu nome sem pagar imposto de renda por isso e ter a tranquilidade de que tudo está regularizado e você não deve a Receita Federal.
- Poder ser sócio ou ter participações de e em outras empresas se desejar – menos para o empresário individual que só poderá participar da empresa dele próprio.
- Poder abrir, alterar e encerrar filiais onde, como e quando desejar.
- Controlar e administrar seu patrimônio com auxílio da contabilidade.
Desvantagens de ser Empresário do Simples Nacional
- Em comparação com outras formas de tributação e possibilidades de trabalho e formas de aumentar o patrimônio não há desvantagem.
Por Erico Piovesan
Contador
Escritório Contábil Brasil
Em Indaiatuba, atendemos toda a região.
Fone (19) 33184332 – Whatsapp 19991825204
FONTES:
Lei 9.245/1995, Art. 10.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011
Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio
Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
- 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
- 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
- 3º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017
Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
- 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
- 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
- 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
- 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
- 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados.
- 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.
- 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme previsto no inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.
- 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.
- 9º A isenção de que trata este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
- 10. Não são dedutíveis na apuração do lucro real e do resultado ajustado os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.
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