Cidadeeducação

CONTRATO DE LOCAÇÃO: DIREITOS DO LOCADOR E LOCATÁRIO E OUTRAS DÚVIDAS

A locação imobiliária é uma prática muito comum e o contrato de locação é a ferramenta utilizada como forma de garantir direitos e deveres, estabelecer um equilíbrio contratual, bem como preservar o imóvel.

São freqüentes as dúvidas na vigência do contrato de locação, sendo os direitos resguardados pela LEI DO INQUILINATO (Lei 8245/1991).

Nessa semana vamos abordar algumas dúvidas freqüentes oriundas da relação entre locador e locatário. 

 

Direitos do Locatário

São direitos previstos em Lei que o Locatário:

  1. Receba o imóvel em condições de uso e habitação, realizando vistoria no imóvel antes de efetivar o contrato;
  2. Pagar apenas despesas ordinárias de condomínio, sendo as despesas extraordinárias responsabilidade do Locador;
  3. Direito aos recibos de quitação dos aluguéis;
  4. Não responder por vícios ou defeitos anteriores à sua entrada no imóvel;
  5. Direito de preferência quando o Locador quiser vender o imóvel, concessão de prazo para desocupação do imóvel;
  6. Uso pacífico do imóvel locado;

O artigo 22, parágrafo único da Lei do Inquilinato explica o que são despesas extraordinárias:

“Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

  1. a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
  2. b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
  3. c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
  4. d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
  5. e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
  6. f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
  7. g) constituição de fundo de reserva.”

Direitos do Locador

Da mesma forma, a Lei garante ao Locador direitos como os que listamos abaixo:

  1. Receber o aluguel e os encargos de locação legal ou contratual, no prazo estipulado;
  2. Receber o imóvel no mesmo estado que entregou ao inquilino;
  3. Ter a reparação dos danos verificados no imóvel e provocados pelo Locatário ou seus familiares;
  4. Visitar o imóvel para averiguar as condições, desde que previamente agendados com o Locatário;

Vale a pena lembrar que no contrato podem existir cláusulas estabelecidas de comum acordo que alterem alguns direitos e deveres.

O que para um é direito, para o outro é dever!

 

Outras dúvidas comuns no contrato de locação

Quem é responsável pelo pagamento de IPTU?

O Código Tributário Nacional, no artigo 34, explica que juridicamente o responsável pelo pagamento do IPTU é o dono do imóvel.

Ainda que conste no contrato de locação que o pagamento do IPTU é do Locatário, perante o FISCO é o proprietário do imóvel, podendo inclusive sofrer uma execução da dívida e ter os seus bens penhorados.

Isso não significa que o Locador não poderá cobrar do Locatário o pagamento dessa obrigação contratual, não só pode, como deve realizar a cobrança por meio de uma ação civil.

 

Sou locatário tenho que pagar água, luz e esgoto?  

A Lei é clara ao atribuir a obrigação ao locatário ao pagamento das despesas  de telefone, de consumo de energia, água e esgoto -(art. 22, VIII, da Lei do Inquilinato)

 

No meu contrato de locação foi exigida caução e fiador, pode?

O artigo 37, da Lei 8245/1991, traz as modalidades de garantias no contrato, sendo proibido exigir mais de uma garantia no mesmo contrato de locação.

O mais importante é antes de alugar um imóvel, fazer um contrato com todas as cláusulas claras e objetivas, garantindo a segurança jurídica ao Locador e Locatário. 

Em caso de dúvidas ou sugestão de tema para um próximo artigo, entre em contrato através do e-mail: [email protected]

 

Gostou do conteúdo?

Sigam nossas redes sociais, deixe seu like, curta e compartilhe!

Até breve!

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca – OAB/SP: 403737