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Contrato de namoro: entenda para que serve

Já ouviram falar a respeito do contrato de namoro? Muitos dirão: ah que besteira! até isso agora!!

Nesse breve bate papo, vou te mostrar os aspectos importantes desse contrato.

O contrato de namoro tem como objetivo a proteção patrimonial e não caracterização de união estável. 

Nos últimos anos, com a pandemia houve uma crescente procura por esse tipo de documento, por formalização de união estável e dissolução da união estável, e um número crescente de divórcios.

Ok, mas qual é a relação com o contrato de namoro?

Respondo ao questionamento exemplificando, criando personagens fictícios para uma melhor compreensão:

Imaginem o seguinte cenário: “Sérgio estava namorando com Camila e no auge da pandemia, decidiram que não conseguiam ficar longe, conseqüentemente decidiram de morar juntos. Após 15 dias de convivência, Sérgio foi acometido por uma doença e veio a falecer. Como fica a divisão de bens? Camila tem direito a pensão por morte? E o patrimônio que Sérgio construiu antes do namoro – Camila tem direito?”

Observem que uma simples decisão produz conseqüências jurídicas relevantes.

O contrato de namoro é o instrumento atualmente utilizado para essa blindagem patrimonial.

 Namoro simples x Namoro qualificado

No mundo jurídico há essa divisão nas relações do namoro, sendo o namoro simples aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade, de tempo curto. Este namoro não produz conseqüências jurídicas relevantes.

O namoro qualificado tem uma margem tênue com a união estável, uma vez que é público, contínuo, duradouro e em alguns casos há coabitação, sendo a sutil diferença a constituição de família, digo sutil, pois na prática é algo de difícil comprovação e ainda um tema muito controvertido em nossos Tribunais.

O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que nas relações de namoro qualificado as partes não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, não buscam naquele momento ou com aquela pessoa, formar uma entidade familiar.

Ainda que esse relacionamento seja público, e realizem viagens juntos, freqüentem festas ou até durmam um na casa do outro com freqüência, mantendo uma verdadeira convivência amorosa, não há o objetivo de constituir família e, portanto, não configura união estável.

Contrato de namoro X União estável

A lei 9.278/1998, que regulamenta a união estável, não traz nenhuma regra de que “morar na mesma residência” ou por um tempo determinado caracteriza uma relação amorosa de união estável.

Para que uma relação seja considerada união estável, segundo o Código Civil é necessário que seja: 1) duradoura; 2) pública; 3) contínua; e 4) com objetivo de constituir família.

A principal diferença entre o contrato de namoro e a união estável, é que a segunda tem como principal característica constituir família.

O contrato de namoro visa justamente eliminar as diversas interpretações, descaracterizando a união estável.

Em uma união estável sem reconhecimento formal, o entendimento jurídico é de que o casal vive em comunhão parcial de bens e em caso de separação, cada parceiro leva consigo os bens adquiridos antes do relacionamento, mais a metade do que foi construído enquanto a união durou. Se houver falecimento, o parceiro de união estável seria um dos herdeiros e também teria direito ao patrimônio adquirido pelo companheiro antes da união. Da mesma forma ocorre com as dívidas.

Já durante o namoro, o entendimento jurídico é que cada um está construindo o seu patrimônio e suas dívidas.

Não façam contrato de namoro sem a orientação de um advogado!

Sabemos que há uma infinidade de modelos de contratos na internet, porém para que seja válido, as partes precisam ter mais de 18 anos, não podem ser coagidas a assinar e sugerimos ter um tempo determinado de validade, além disso é preciso que seja oficial, com selo do cartório, registro das assinaturas e com testemunhas.

Em qualquer relação amorosa, o casal deve conversar a respeito de patrimônio, objetivos individuais, em comum, filhos, profissão, de maneira aberta e sem que isso seja um tabu!

Em caso de dúvidas ou sugestão de tema para um próximo artigo, entre em contrato através do e-mail: [email protected]

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Até breve!

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca – OAB/SP: 403737