A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir, prevenir a violência doméstica e familiar contra todas as pessoas que se identifiquem com o sexo feminino, independente da opção sexual.
Embora, a lei seja amplamente divulgada é bom reforçar que as formas de violência doméstica e familiar não é apenas a ofensa a integridade física.
Também são formas de violência:
- a) violência psicológica – conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima que vise degradar, controlar suas ações, comportamentos, crenças, decisões, mediante ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, violação da sua intimidade, ridicularização, exploração, limitação do direito de ir e vir;
- b) violência sexual
- c) violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição total ou parcial de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, etc.
- d) violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação, ou injúria.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que em casos de violência contra a mulher, no âmbito da residência, o dano moral sofrido pela vítima é presumido, não exigindo provas acerca do dano psíquico, do grau de humilhação ou da diminuição da autoestima, afinal a própria conduta criminosa já configura menosprezo ao valor da mulher.
Casos de violência doméstica contra a mulher permitem fixação de valor mínimo de indenização por dano moral, bastando pedido expresso pela vítima ou pela acusação.
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Kátia Cristina Rodrigues Fonseca – OAB/SP: 403737