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“Guarda Civil deve continuar agindo, defende representante sobre decisão do STJ que tira poder policial

Após vir à tona a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que as guardas municipais não podem exercer atribuições das polícia civil e militar, as entidades que representam os guardas se manifestaram. Segundo os guardas, a decisão, embora tenha sido de um caso específico, afeta a segurança pública e põe em cheque o respeito da comunidade pelo trabalho dos guardas civis municipais (GCM).

Segundo as entidades da classe, a decisão da 6ª turma do STJ diz respeito a um caso concreto e específico em que guardas municipais fizeram abordagem em 2020 a um cidadão que estava com drogas. Com ele, os guardas encontram maconha e cocaína. Na abordagem, o rapaz confessou que traficava drogas.

Rejane Soldani Sobreiro, presidente do Sindicato dos Guardas Municipais de Curitiba (SIGMUC) e diretora jurídica da Federação Nacional de Sindicatos dos Guardas Municipais (Fenaguardas), defende que a decisão foi tomada de forma errada.

“A 6ª turma falou que a guarda municipal fez investigação, o que na realidade não é o que aconteceu. A Guarda Municipal, em flagrante delito, pode agir. Em flagrante, qualquer um do povo pode agir. O código penal diz que ‘as autoridades e seus agentes deverão’ e foi dentro disso que a equipe agiu”.

Para Rejane, houve um equívoco na decisão. E este tipo de informação prejudica o trabalho dos guardas no país.

“Essa decisão é equivocada, porque os guardas fazem o patrulhamento preventivo na proteção dos bens, serviços e instalações do município. Quando estão nesse patrulhamento, se deparam em flagrantes de crimes e nessa situação a guarda tem o dever de agir. Esse tipo de decisão prejudica o trabalho dos agentes de segurança pública”.

Na decisão, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Segundo explicou o ministro, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.

Guardas civis de Indaiatuba e Policia Militar  em busca de assaltantes em mata – Foto: Arquivo/Comando Notícia 

O ministro destacou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Rejane rebateu dizendo que o trabalho das guardas municipais se faz cada vez mais importante como um complemento da segurança pública. Reforçou também que hoje as guardas municipais estão presentes em 1.256 municípios.

“O próprio ministro que foi o relator da decisão admite o papel das guardas municipais na segurança pública. Em muitos lugares, o efetivo da guarda é superior ao efetivo das demais forças de segurança. No Paraná, em número de efetivo, as guardas são o segundo maior efetivo da segurança, só perdendo para a Polícia Militar”.

 

O que muda na prática?

Segundo a representante da classe em Curitiba e região, a decisão do STJ não muda em nada o trabalho dos guardas municipais. Rejane reforçou que a decisão é específica e aconteceu com base em um caso no interior de São Paulo.

“Só faz entendimento para este caso em concreto, porque não é uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal). Inclusive o Ministério Público já entrou com recurso para o STF e essa questão vai ser discutida por lá”.

Rejane explicou que as guardas municipais devem continuar com patrulhamento preventivo, pois essa é a função dessa força de segurança.

“De forma subsidiária, quando se deparam em situação de flagrante, os guardas agem para fazer a prisão. Isso está dentro do que a Constituição fala, está dentro do que o Estatuto-geral das Guardas Municipais fala e dentro da lei que criou o Sistema Único de Segura.

 

O que dizem as guardas da região?

Em nota, o Consórcio das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba (COIN), que engloba as guardas de Curitiba, Campo Largo, São José dos Pinhais, Araucária, Pinhais, Mandirituba, Fazenda Rio Grande, Colombo, Quatro Barras e Campina Grande do Sul, manifestou-se no sentido de reafirmar a competência das guardas municipais em matéria de segurança pública, no estrito cumprimento dos deveres previstos na Lei Federal n.º 13.022/14 (Estatuto Geral da Guarda), em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, como órgãos previstos expressamente no Sistema Único de Segurança Pública, conforme artigo 9º, da Lei Federal 13.675/18.

Perseguição da Guarda Civil de Indaiatuba a ladrões de motos que vieram de Carapicuíba (SP)- Foto: Arquivo/Comando Notícia 

A nota reforça que a decisão da 6º Turma do STJ tem efeito restrito ao caso concreto de operação realizada por guardas municipais de São Paulo e não é definitiva, já que o Ministério Público de São Paulo recorreu ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete dar a última palavra sobre a interpretação adequada do artigo 144, §8º, da CF, que trata das competências das Guardas Municipais.

O STF já julgou vários Habeas Corpus, compreendendo que não há ilegalidade na prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal em casos de tráfico de drogas, ainda que não esteja inserida expressamente no rol das suas atribuições constitucionais (§ 8º do art. 144 da Constituição da República), por se tratar de ato permitido a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Inclusive em casos envolvendo atuação de guardas municipais de São Paulo, o STF já afirmou a possibilidade de integrantes da Guarda realizarem prisão em flagrante delito por tráfico de drogas em razão do recebimento de denúncia anônima.

   Colete salva Guarda Civil durante confronto com ladrões de carga -Foto: Arquivo/Comando Notícia 

O ministro do STF,  Alexandre de Moraes, ao votar no RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 846.854/São Paulo, já firmou o entendimento de que: “As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (Da segurança pública), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município.”