Olá, sejam bem-vindos ao bate papo semanal na nossa coluna Jurídica e novamente o assunto da semana é sobre direito de família! No dia 31/10/2023, a lei 14.713/2013, alterou o Código Civil trazendo novidades quanto a guarda compartilhada nos casos em que há evidências de violência doméstica.
Para uma melhor compreensão desse artigo, orientamos que leiam o artigo da semana passada que abordamos as sutis violências praticadas nos processos de família (https://comandonoticia.com.br/145480-2/).
Abordamos no artigo anterior as diversas formas de violências quase sempre praticadas nos processos de família com o objetivo de fazer com que a vítima desista do seu direito e infelizmente a guarda dos filhos menores quase sempre é utilizada como ameaça.
É uma dinâmica comum infelizmente, e que identificamos logo nos primeiros atendimentos. A mulher vítima de violência doméstica, tem medo de se divorciar, tem medo de propor ação de fixação de alimentos, tem medo de regulamentar visitas, sempre justificando que se tomar essa decisão o pai irá “TOMAR” os filhos menores.
Sem dúvidas, a guarda compartilhada quando exercida por pais maduros emocionalmente é a melhor opção para o desenvolvimento da criança e do adolescente, porém quando um dos pais assume a postura infantilizada e vingativa, pode se tornar um problema.
Ameaças como: “se você pedir o divórcio, eu tiro o meu filho de você” ou “se me levar para justiça, eu tiro o seu filho” ou ainda, “se me denunciar eu pego a guarda da criança” – são frequentes, rotineiras para as vítimas de violência doméstica.
São mulheres machucadas fisicamente, emocionalmente, sobrecarregadas com as tarefas de sustento do lar e educação dos filhos, quase sempre em uma condição financeira frágil e que amedrontadas deixam de buscar o judiciário para fazer valer o direito a partilha justa de bens, ao valor justo de pensão, a um regime de convivência mais restrita com o agressor.
Temos uma boa notícia para essas mulheres: nos casos em que há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, a guarda não será compartilhada, ou seja, será fixada de forma unilateral, não podendo o agressor participar das decisões sobre os filhos.
Assim, a ameaça rotineira de ‘TIRAR’ o filho dos cuidados maternos não pode se concretizar.
Da mesma forma, nas ações de guarda, o juiz indagará as partes, se há risco de violência doméstica ou familiar antes de decidir sobre quem deve exercer a guarda dos filhos menores.
Um alívio para quem convive com ameaças constantes e com o medo de ter o filho retirado dos seus cuidados.
Vamos divulgar ao maior número de pessoas, disseminando conhecimento.
Espero ter contribuído!
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Kátia Cristina Rodrigues Fonseca – OAB/SP: 403737