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Mais um ônus abusivo ao empregador brasileiro: a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho

Antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 58, §2º da CLT/1943 previa que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não era computado na jornada de trabalho. A exceção a essa regra ocorria quando o empregador fornecia a condução ao empregado, nos casos em que a empresa estivesse em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Esse tempo gasto no transporte fornecido era chamado de horas in itinere e considerado como tempo à disposição do empregador. Mesmo essa exceção possuía aplicação limitada, pois os tribunais, em sua maioria, entendiam que locais estritamente urbanos não poderiam ser considerados de difícil acesso. Além disso, quanto ao transporte regular público, a jurisprudência entendia que a simples insuficiência não autorizava o deferimento das horas itinerantes. Entretanto, se houvesse real incompatibilidade de horários ou existisse transporte público em apenas parte do trajeto percorrido pelo empregado, era devido o pagamento das horas in itinere.

 
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