Olá, sejam todos bem-vindos ao nosso bate papo semanal na coluna Jurídica e o tema dessa semana é sobre direito imobiliário.
A inadimplência nos condomínios é um problema corriqueiro e pode ser resolvido de forma simples na maioria das vezes, entretanto há administradoras que se negam a emitir os boletos em atraso, gerando um desgaste emocional desnecessário.
E o que fazer neste caso?
Antes de orientarmos acerca das possíveis soluções é importante informar aos nossos leitores que o Condomínio tem o direito de receber o crédito devido e com o Código Civil de 2015, o trâmite para exigir o pagamento da dívida em juízo foi simplificado, garantindo uma maor segurança aos Condomínios.
Como é realizada a cobrança judicial?
O Código de Processo Civil de 2015, autoriza a cobrança de crédito de obrigação certa, líquida e exigível, e elenca os possíveis documentos que tem força executiva.
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
Mas, Kátia ficou difícil compreender! Calma, que vou explicar de uma forma mais simples e sem muito linguajar jurídico…
Em 2015, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil e facilitou o procedimento para cobrar judicialmente as dívidas. Não é necessário que corra o processo por um longo tempo, desde que se demonstre ao juiz que a dívida tem origem em um título extrajudicial previsto em lei, precisamente no artigo 784, do CPC.
Assim, o processo de execução da dívida é mais rápido.
Os encargos acessórios (taxas e despesas de condomínio) são considerados títulos extrajudiciais e, portanto, garante ao Condomínio mais agilidade no procedimento de cobrança judicial.
Devo não nego, quero pagar e condomínio e ou administradora não quer receber, e agora?
Guardem bem essa frase: o condomínio tem o direito a receber o crédito devido, e o inadimplente também tem o direito a pagar o valor devido.
Tanto o credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central.
Nos casos em que há recusa em receber o valor correspondente da dívida de Condomínio a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento.
Trata-se do depósito judicial ou bancário do valor devido, e que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida.
Desta forma, se o condomínio trouxer alguma dificuldade para o condômino, se recusando a receber a dívida, a justiça deve ser acionada, garantindo ao devedor, o direito de regularizar a sua situação junto ao condomínio. Poderá o condômino inadimplente depositar em juízo o valor incontroverso, exigindo do condomínio o recebimento do valor e a confirmação da quitação provisória.
O condomínio não pode se negar a receber o valor de quem quer efetuar a quitação, sob pena de responder civilmente em juízo por danos morais e materiais por tal conduta negligente e antiprofissional.
Bom eu vou ficando por aqui.
Nos encontramos na próxima semana!
Se você gostou do nosso conteúdo não deixe de curtir e compartilhar!
Em caso de dúvidas ou sugestões de tema para um próximo artigo, entre em contato através do e-mail: [email protected]
Kátia Cristina Rodrigues Fonseca – OAB/SP: 403737