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Pensão alimentícia no Brasil

Olá, sejam todos bem-vindos ao bate papo semanal da nossa coluna Jurídica e o tema da semana foi escolhido em razão da prisão do humorista Carlos Alberto (Carlinhos Mendigo) por não pagar a pensão do seu filho, acumulando uma dívida acima de R$ 240 mil reais.

Já abordamos esse tema outras vezes, mas em razão da notícia veiculada, recebemos pedidos para escrever novamente sobre o tema.

Uma breve história

Foi com a Lei do Divórcio (6.515/1977) que o dever alimentar entre os cônjuges passou a ser recíproco, porém, na época se discutia culpa, então o responsável pela separação é quem pagava alimentos ao “inocente”.
O cônjuge que tivesse a conduta desonrosa ou que violasse os deveres do casamento, era condenado a pagar pensão. Entretanto, os alimentos decorriam do vínculo de consanguinidade e solidariedade familiar.
Após, surgiu a legislação que regulamentou a união estável regulavam os alimentos derivados do dever de assistência mútua.
O atua Código Civil não distingue a origem da obrigação, ou seja, se o dever de pagar pensão decorre de poder familiar, do parentesco, se surge com o rompimento do casamento ou da união estável.

Esclarecimentos iniciais

Primeiramente, o dever de sustento é de ambos os pais (pai e mãe).
A criança e ou adolescente não vive só de comida… há despesas com escola, uniformes, atividades extracurriculares, lazer, esportes, cultura, infelizmente há pais (ambos os gêneros) que acreditam que o filho vive só de comida.

O desenvolvimento da criança e do adolescente não é responsabilidade apenas materna ou paterna, ambos devem cooperar para o desenvolvimento dos filhos, e quando me refiro ao desenvolvimento é físico, emocional, cognitivo e espiritual.

O valor pago de pensão deve ser revertido 100% para a criança.

A pensão alimentícia deve ser reajustada anualmente pelos índices fixados ou sendo desconto em folha de pagamento, deve ser reajustada sempre que o salário aumentar.

A obrigação de pagar pensão não cessa quando o adolescente atinge 18 anos, o dever cessa apenas quando há uma decisão judicial extinguindo o dever de prestar alimentos.

Não existe prestação de contas do valor da pensão.

A qualquer momento pode pedir revisão do valor pago, seja para baixar ou aumentar, desde que comprovada a necessidade do menor e a possibilidade do alimentante pagar.

Na ausência de pai e mãe, ou ainda, na impossibilidade de prestar alimentos, a obrigação será dos avós maternos e paternos.

Aquele que não paga pensão alimentícia, não pode ser proibido de conviver com o filho.

Não existe um teto para fixar o valor da pensão, apenas deve-se demonstrar a necessidade do menor em receber o valor e a possibilidade do alimentante pagar.

Não há obrigação do filho conviver com o outro genitor, caso ele não queira. Entretanto, a outra parte não pode em hipótese nenhuma proibir ou estimular esse comportamento. A criança ou adolescente tem o direito de conviver com o pai e com a mãe.

Formas de pagamento

A pensão alimentícia pode ser paga em forma de pecúnia ou “in natura”.
No pagamento em pecúnia, ajustiça determina um valor a ser pago na conta do genitor detentor da guarda da criança e ou adolescente.
O pagamento “in natura” é determinado pela justiça atribuindo responsabilidades ao alimentante, exemplo: pagamento do convênio médico, odontológico, escola, lazer, atividades extracurriculares.

Formas de cobrança judicial da pensão

Uma vez que já foi fixada a pensão, se o alimentante não pagar corretamente, pode ser cobrado judicialmente pela dívida de duas formas: por meio de penhora – é quando a justiça bloqueia os bens, ou por meio da prisão.
Pelo rito da prisão, o juiz concede 3 dias para pagamento voluntário sob pena de ser expedido o mandado de prisão.
E o interessante é que com apenas um dia de atraso, já pode entrar com esse pedido de execução sobre o rito da prisão.
Uma vez preso, só será liberado quando pagar toda a dívida, fazer acordo ou após o vencimento do tempo de reclusão, sendo o período máximo de 90 dias.

Como localizar bens do devedor de alimentos?

Sabe aquele devedor de alimentos que fica se esquivando de pagar um valor justo ao filho? Não é raro, certo?

Vamos compartilhar algumas dicas de como localizar bens em nome dele (a):

a) Use as redes sociais

Se o devedor (a) de alimentos utiliza a rede social para ostentar seus luxos, sempre viajando, participando de eventos, frequentando restaurantes caros – pode ser aplicado a Teoria da Aparência requerendo que o valor dos alimentos sejam correspondentes ao estilo de vida apresentado.

b) Consultas em sistemas de buscas de bens

Existem alguns sistemas de buscas de bens através do nome e CPF do devedor, reportando se há veículos registrado em seu nome e em qual estado, se há imóveis em seu nome, é possível até localizar o endereço através do número de telefone.

c) Buscas judiciais

O juiz também pode proceder com algumas pesquisas em sistemas bancários para identificar valores nas contas correntes ou até mesmo investimentos em nome do devedor de alimentos.
Pode ser expedido ofícios ao INSS, Receita Federal, a fim de identificar bens ou até possíveis práticas de fraudes.

Medidas legais na execução de dívidas

Quando os devedores são localizados e se recusam a cumprir suas obrigações, uma série de medidas legais podem ser adotadas para garantir o pagamento da dívida:

Penhora de bens;
Bloqueio de contas bancárias;
Restrição de crédito;
Prisão civil;

Os maiores desafios são a demora em autorizar essas medidas, falta de recursos para rastrear os bens do devedor, ou ainda, a cooperação para que o processo tramite rapidamente.

É essencial buscar as orientações de um advogado especializado que estará apto a indicar a melhor estratégia a ser adotada no processo ou acordo extrajudicial ou judicial.

Nos encontramos na próxima semana!

Em caso de dúvidas ou sugestões de tema, elogios, entre em contato através do e-mail: [email protected]

Até mais!

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca
OAB/SP: 403737