Dados da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) mostram que 145 presos beneficiados pela saída temporária de Natal em Campinas (SP) e Hortolândia (SP) não retornaram às unidades prisionais de origem dentro do prazo estipulado e são considerados foragidos.
Dos 3.197 detentos e detentas beneficiadas com a saidinha em 20 de dezembro de 2019, 3.052 se apresentaram até o dia 2 de janeiro de 2020, data estipulada pela Justiça, para seguir o cumprimento de suas penas.
Em nota, a SAP ressalta que apenas os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, de bom comportamento, receberam autorização para saída temporária. E os foragidos, aos serem recapturados, perdem a progressão do regime.
“A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de autorização judicial. É importante lembrar que quando o preso não retorna à Unidade Prisional, é considerado foragido e perde automaticamente o benefício do regime semiaberto, ou seja, quando recapturado, volta ao regime fechado”, diz o texto.
Saída temporária de Natal 2019/2020
Unidade prisional | Presos beneficiados | Presos que retornaram | Foragidos |
Penitenciária Feminina de Campinas | 21 | 20 | 1 |
CPP de Campinas | 1.839 | 1.763 | 76 |
CPP de Hortolândia | 1.040 | 992 | 48 |
Penitenciária II de Hortolândia | 160 | 148 | 12 |
Penitenciária III de Hortolândia | 137 | 129 | 8 |
TOTAL | 3.197 | 3.052 | 145 |
O que é a saidinha?
A Secretaria de Administração Penitenciária destaca que a saidinha, ou “saída temporária”, está consignado na Lei de Execução Penal, em vigência desde 1985.
O artigo 122 da lei 7.210/84 ressalta que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família.
Já o artigo 123 afirma que a “autorização será concedida por ato motivado do juiz da execuções, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos.”
- Comportamento adequado;
- Cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
- Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.