Polícia

Saidinha: 4,5% dos beneficiados não retornaram aos presídios de Campinas e Hortolândia

Dados da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) mostram que 145 presos beneficiados pela saída temporária de Natal em Campinas (SP) e Hortolândia (SP) não retornaram às unidades prisionais de origem dentro do prazo estipulado e são considerados foragidos.

Dos 3.197 detentos e detentas beneficiadas com a saidinha em 20 de dezembro de 2019, 3.052 se apresentaram até o dia 2 de janeiro de 2020, data estipulada pela Justiça, para seguir o cumprimento de suas penas.

Em nota, a SAP ressalta que apenas os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, de bom comportamento, receberam autorização para saída temporária. E os foragidos, aos serem recapturados, perdem a progressão do regime.

“A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de autorização judicial. É importante lembrar que quando o preso não retorna à Unidade Prisional, é considerado foragido e perde automaticamente o benefício do regime semiaberto, ou seja, quando recapturado, volta ao regime fechado”, diz o texto.

Saída temporária de Natal 2019/2020

Unidade prisional Presos beneficiados Presos que retornaram Foragidos
Penitenciária Feminina de Campinas 21 20 1
CPP de Campinas 1.839 1.763 76
CPP de Hortolândia 1.040 992 48
Penitenciária II de Hortolândia 160 148 12
Penitenciária III de Hortolândia 137 129 8
TOTAL 3.197 3.052 145

O que é a saidinha?

A Secretaria de Administração Penitenciária destaca que a saidinha, ou “saída temporária”, está consignado na Lei de Execução Penal, em vigência desde 1985.

O artigo 122 da lei 7.210/84 ressalta que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família.

Já o artigo 123 afirma que a “autorização será concedida por ato motivado do juiz da execuções, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos.”

  • Comportamento adequado;
  • Cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
  • Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.