Muitos são os questionamentos acerca desse assunto, especialmente depois que a Reforma Trabalhista de 2017 revogou a obrigatoriedade de filiação e pagamento ao sindicato de empregados e de empresas (patronal).
De um lado as entidades sindicais cobram as empresas para que valores sejam descontados em folha de pagamento e pagos aos sindicatos, de outro lado uma decisão do STF reforça que ninguém está mais obrigado a esse pagamento.
Mas quem tem razão?
De acordo com a lei 13.467/2017, nenhuma empresa ou empregado está mais obrigado a pagar qualquer contribuição ou imposto ao sindicato, sob o nome que tiver.
Decisão reforçada pelo do STF, em 29/06/2018, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794, onde declarou que empresas e empregados devem gozar o direito de livre associação e que impor a associação e o pagamento é crime.
Desse modo, é facultado a todas as empresas contribuírem ou não para seus sindicatos, bem como os descontos em Folha de Pagamento de contribuições e impostos sindicais só poderão ser feitos mediante autorização expressa, prévia, por escrito e unipessoal de cada trabalhador.
A empresa que efetuar descontos sindicais sem autorização do trabalhador está incorrendo em apropriação indébita e poderá ser alvo de um processo judicial trabalhista no qual será condenada a devolver aos trabalhadores todos os valores descontados, acrescidos de correção monetária.
Sobre as cobranças enviadas pelas entidades sindicais para as empresas a fim de pressionar pelo desconto em folha de pagamento, enquanto nenhum empregado tenha se manifestado expressa e previamente por escrito em caráter individual a sua decisão de pagar ao sindicato taxas e contribuições sobre qualquer nome ou pretexto as empresas não podem efetuar o desconto em folha de pagamento e, portanto, as empresas também não podem se encontrar em qualquer dívida de qualquer natureza junto as entidades sindicais.
Reconhecemos a importância e a relevância das entidades sindicais, entretanto entendemos que a empresa deve seguir a risca a legislação e a Constituição Federal e, salvo alguma alteração na lei ou a publicação de um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, só poderá efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados em benefício do sindicato se o empregado entregar autorização expressa, prévia, por escrito e unipessoal, informando que aceita e que deseja que o desconto seja realizado.
Esse parecer jurídico foi elaborado pelo douto advogado
Dr. Alexandre Ortolani – OAB /SP nº 185586 em parceria com o contador Erico Piovesan – CRC/SP 1SP233918-O/8
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