VOCÊ JÁ OUVIU FALAR DESSA INDENIZAÇÃO: DO AUXÍLIO ACIDENTE? – Comando Notícia
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VOCÊ JÁ OUVIU FALAR DESSA INDENIZAÇÃO: DO AUXÍLIO ACIDENTE?

O que é o Auxílio-Acidente?

O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é
recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo. Situações que geram auxílio Acidente:
• Amputação de membros indispensáveis para o exercício da atividade laborativa
• Ler/Dort
• Lesões na coluna
• Lesões que reduzam a capacidade laborativa

Requisitos do Auxílio-Acidente

Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:

1. qualidade de segurado; 2. ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3. a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; 4. o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26,inciso I da Lei 8.213/91.

Data de Início do Benefício

O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença

Cessação do Auxílio-Acidente

São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer
aposentadoria.

Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme
artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios

Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.
Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxíliodoença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.

Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente

 LUCIANA ALVES DE FRANÇA: OAB-SP nº393.363

@lucianafranca.adv