
Olá, sejam bem-vindos ao bate papo semanal na nossa coluna Jurídica e o assunto da semana é sobre uma alteração recente na Lei Maria da Penha que merece ser divulgada.
Foi sancionada a Lei 14.674, de 2023, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial, nesta sexta-feira, 15/09. A Lei prevê a concessão de auxílio-aluguel a mulheres vítimas de violência doméstica.
De acordo com a Lei, o auxílio-aluguel não poderá ter duração superior a seis meses e deve ser concedido por um juiz.
Esse auxílio será financiado por estados e municípios, com recursos destinados à assistência social para mulheres afastadas do lar e em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Qual é a importância dessa lei?
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública estimou que cerca de 18,6 milhões de mulheres foram vítimas de violência no Brasil em 2022, sendo que em média, as vítimas sofreram agressões quatro vezes ao longo do ano passado, e entre as mulheres divorciadas a média é de nove agressões em 2022.
Essa Lei oferece às mulheres vítimas de violência doméstica uma ajuda para se estabelecerem em um novo lar, longe do agressor.
O mito do “abandono do lar”
Covardemente muitos homens impõem medo em suas companheiras usando a seguinte ameaça:
“Se for embora, será abandono de lar e você perderá todos os direitos!”
Muitas mulheres se sujeitam a violência por acreditar nessa ameaça e alimentar o medo da perda de patrimônio e da guarda dos filhos. Mas, afinal é verdade isso?
Isso é mito!!!
Essa crença em direito de família se deu pela antiga discussão de culpa no divórcio, o que não existe mais!
O divórcio é direito potestativo. E atualmente, não é necessária a demonstração de culpa de um dos cônjuges para que seja decretado o divórcio, basta que uma das partes manifeste a vontade de por fim ao relacionamento amoroso.
É importante esclarecer que a mulher que deixa o lar não perde direitos patrimoniais e nem direitos relacionados aos filhos do casal.
O que a lei prevê é a possibilidade de um dos cônjuges que permaneceu no imóvel, adquirir a parte do que saiu, após o decurso de 2 anos do abandono familiar, ou seja, passar a ser dono de todo o imóvel (artigo 1240-A, do Código Civil).
No entanto, isso não ocorre de forma automática e sim por meio de usucapião familiar e exige o preenchimento de uma série de requisitos.
Observem que tal direito não se dá pela saída do lar, mas sim pelo decurso do tempo sem que um dos cônjuges busque pelo seu direito.
É importante que a nova Lei seja amplamente divulgada e para isso, contamos com sua ajuda… compartilhe com amigos e familiares para que essa informação atinja o maior número de pessoas.
Espero ter contribuído, até breve!
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Kátia Cristina Rodrigues Fonseca – OAB/SP: 403737
Fonte: Senado Notícias e CNJ