Olá, sejam bem-vindos ao bate papo semanal na nossa coluna Jurídica e o assunto da semana é sobre a lei de igualdade salarial.
Foi sancionada em 03 de julho de 2023, a Lei 14.611/2023 que assegura a igualdade salarial entre homens e mulheres que desempenham a mesma função.
Antes de abordar os aspectos da nova lei, vamos compartilhar dados que evidenciam essas diferenças salariais.
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019 trouxe a informação de que o rendimento das mulheres representa em média, 77,7% do rendimento dos homens (fonte: www.tst.com.br).
Em 2022, o IBGE apurou que a mulher brasileira, recebe em média, 78% do que ganha um homem.
A nova lei determina que empresas com 100 ou mais empregados, publiquem a cada seis meses, relatórios de transparência salarial e de critério remuneratórios que permitam a comparação objetiva entre salários, proporção de cargos de direção, gerência e chefia ocupados por homens e mulheres. Os relatórios devem fornecer dados estatísticos de raça, etnia, nacionalidade e idade.
A não publicação desse relatório semestral importará na aplicação de multa administrativa correspondente a até 3% da folha de salários dos empregados, limitadas a 100 salários mínimos, o que corresponde em 2023 a R$ 132.000,00, sem limites a aplicação das sanções legais aos casos de discriminação salarial.
Medidas para garantia de igualdade salarial
Além da publicação dos relatórios que estabelece mecanismos de transparência, a nova lei prevê como forma de garantia de igualdade salarial e de critérios remuneratórios, à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Outra medida são os programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, capacitando gestores e lideranças a promoção de equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Multa ao empregador
A Lei 14.611/2023 traz alterações à CLT, aumentando o valor máximo de multa ao empregador que violar a obrigação de pagamento do mesmo salário para o trabalho de igual valor, na mesma função, prestado no mesmo estabelecimento empresarial, podendo a multa ser fixada em até 10 vezes o valor do novo salário do empregado discriminado, elevando ao dobro no caso de reincidência.
Necessidade de adaptação por parte das empresas
O artigo 4º da Lei 14.611/2023 é vago ao definir se as empresas ou o Poder Executivo que será responsável pelas iniciativas dispostas na lei, entretanto é certo afirmar que as empresas podem esperar por um aumento nas fiscalizações sobre o tema.
Há uma necessidade urgente de revisão de cargos e salários x gêneros, além da adoção de treinamentos obrigatórios que versem sobre violência, assédio, igualdade e diversidade no ambiente de trabalho.
Outro fator de extrema importância é a reflexão e adequação sobre a proporção de cargos de chefia, diretoria e gerência ocupados por homens e mulheres.
As empresas devem adotar também canais de compliance para denúncias de desigualdade de gêneros.
E ai empresários estão preparados para implementar as novas medidas?
Então é isso… espero ter contribuído para esclarecer as dúvidas, vou ficando por aqui e até o nosso próximo encontro.
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