
Olá, sejam todos bem-vindos ao bate papo semanal da nossa coluna Jurídica e o tema da semana é sobre direito das famílias e vamos abordar um tema recente e polêmico e que gerado muitas dúvidas.
Você já ouviu falar sobre essa modalidade de obrigação alimentar?
Trata-se de situações em que uma pessoa, mesmo sem laço biológico ou legal de parentesco, pode ser condenada judicialmente a pagar pensão alimentícia em razão de ter assumido, voluntariamente, a função parental — muitas vezes durante anos — gerando um vínculo de afeto e dependência com o alimentando.
Vamos entender melhor quando isso pode ocorrer, como se proteger patrimonialmente e se um acordo de namoro pode ou não evitar esse tipo de responsabilidade.
O que é a pensão socioafetiva?
É uma obrigação alimentar decorrente de uma relação afetiva estável, onde há a assunção voluntária do papel de pai, mãe ou responsável, sem vínculo biológico ou jurídico.
Ou seja, quando alguém exerce funções típicas de um genitor — como sustento, cuidado, educação e presença afetiva — por um longo período, pode surgir o dever de continuidade desse cuidado, mesmo após o rompimento da relação com o genitor biológico ou o fim da convivência.
Essa obrigação tem sido reconhecida principalmente em situações como:
✔ Padrastos ou madrastas que assumem os enteados como filhos.
✔ Avós afetivos, irmãos por afinidade e até mesmo terceiros que criam a criança como se fosse sua.
Quais as possibilidades de condenação?
A condenação em alimentos sócioafetivos não é automática. O Judiciário analisa cuidadosamente se houve, de fato, o exercício da função parental e se a criança ou adolescente passou a depender emocional e financeiramente dessa figura.
Para que haja condenação, é necessário comprovar:
📌 Relação contínua, pública e duradoura, como se fosse de pai e filho;
📌 Assunção espontânea das obrigações parentais (sustento, afeto, participação na vida cotidiana);
📌 Expectativa legítima da criança ou adolescente de que aquele era seu referencial de cuidado e proteção;
📌 Necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (seguindo a regra geral dos alimentos).
A jurisprudência tem sido cada vez mais sensível a esses vínculos de afeto, priorizando o melhor interesse do menor. Contudo, não basta apenas “chamar de filho” — é preciso provar a presença ativa e constante na vida da criança.
Como proteger o patrimônio e evitar uma condenação indevida?
Para pessoas que desejam manter relações afetivas próximas, como no caso de namoros ou convivência com filhos do parceiro, mas sem assumir obrigações parentais, é necessário agir com clareza e cautela.
Algumas orientações práticas:
🔒 Evite assumir funções de pai ou mãe, como matricular em escola, levar a consultas, participar de decisões sobre educação e sustento, se não há a real intenção de exercer esse papel.
📄 Formalize as intenções com o parceiro, especialmente quando há convivência com os filhos dele(a).
💬 Deixe claro que não há vínculo de filiação e que sua presença é apenas afetiva, sem responsabilidade legal.
O acordo de namoro pode evitar a responsabilidade por alimentos socioafetivos?
O famoso acordo de namoro é um instrumento que tem ganhado força justamente para proteger o patrimônio e esclarecer as intenções do casal. Ele serve para diferenciar namoro de união estável e pode, indiretamente, ajudar a delimitar a ausência de intenção de assumir obrigações parentais.
Contudo, vale lembrar:
✔ O acordo de namoro não impede a análise do caso concreto;
✔ O que vale, para o Judiciário, é a realidade da relação, e não apenas o que está escrito.
Portanto, o acordo ajuda, mas não é uma blindagem absoluta contra eventual reconhecimento de alimentos sócioafetivos.
A afetividade é um valor essencial nas relações familiares, mas quando se transforma em dependência emocional e financeira, pode gerar deveres jurídicos. Por isso, é fundamental ter consciência do papel que se assume na vida de uma criança ou adolescente.
Os alimentos socioafetivos são uma importante forma de proteção do menor, mas exigem seriedade e responsabilidade por parte de quem decide ocupar a função parental, mesmo que sem laços de sangue.
Bom é isso, espero que tenha gostado e nos vemos na próxima semana!
Em caso de dúvidas ou sugestões de tema, elogios, entre em contato através do e-mail: [email protected]
Até mais!
Kátia Cristina Rodrigues Fonseca
OAB/SP: 403737