
Você sabe como receber e como solicitar?
Olá, sejam bem-vindos ao bate papo semanal na nossa coluna Jurídica e nessa semana vamos abordar o adicional de 25% na aposentadoria.
Você já ouviu falar a respeito?
Esse adicional é pago aos aposentados por invalidez que necessitam do acompanhamento permanente de outras pessoas.
O adicional é destinado a quem possui aposentadoria por incapacidade permanente, também conhecida antigamente por aposentadoria por invalidez.
Quem tem direito a esse adicional na aposentadoria?
O Decreto 3.048/99 apresenta algumas situações em que o aposentado pode receber o adicional de 25%:
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
- Cegueira total
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
- Doença que exija permanência contínua no leito.
Importante destacar que o requisito é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e não a enfermidade, ou seja, não se condiciona que a pessoa tenha determinada doença para requerer o acréscimo de 25%.
A solicitação do acréscimo será realizada no INSS!
Essa solicitação pode ser requerida no Meu INSS mediante um novo pedido e o aposentado passará por uma avaliação pericial para demonstrar a necessidade de acompanhamento de terceiros no dia a dia.
Sendo negado tal requerimento no INSS, o aposentado poderá ingressar com uma ação demonstrando a doença e a necessidade de acompanhamento diário.
O adicional de 25% não tem limitação ao teto do INSS!
O que isso significa Kátia?
O segurado têm direito ao acréscimo mesmo que o valor ultrapasse o teto do INSS.
E se o valor do meu benefício for de um salário mínimo?
Da mesma forma, o segurado poderá requerer o acréscimo de 25%.
Importante!
Esse acréscimo será cessado com a morte do aposentado, ou seja, não será incorporado no valor da pensão por morte.
O adicional não está sujeito a decadência
Uma pessoa aposentada há mais de 10 anos pode requerer o acréscimo de 25% da mesma maneira.
Já sabiam a respeito desse adicional?
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Kátia Cristina Rodrigues Fonseca – OAB/SP: 403737