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Aposentadoria especiais para médicos e profissionais da saúde 

 Olá, sejam bem-vindos ao bate papo semanal na nossa coluna Jurídica e o assunto da semana é sobre direito previdenciário.

Os agentes de saúde estão expostos a agentes agressivos (insalubridade) e por este motivo possuem o direito a aposentadoria especial, ou a conversão do período especial em comum.

O direito da aposentadoria especial para médicos foi preservado na reforma?

Todos os direitos dos profissionais da saúde foram preservados, seja para aposentar-se de forma especial, se cumpriu os requisitos até 13 de novembro de 2019, ou a conversão do tempo especial trabalhado até esta data.

A reforma da Previdência tornou mais difícil obter esse benefício nos dias atuais, passando a ser obrigatória a idade mínima que antes não existia e também não é mais possível converter (de especial para comum) o período trabalhado após 13 de novembro de 2019.

A reforma da previdência, trouxe inúmeras regras de transição que tornam menos rígidas as regras permanentes para a concessão da aposentadoria especial.

Regras de transição então, são um “meio termo”, nem o melhor dos mundos como a regra anterior e nem tão dura como as regras estabelecidas pela reforma.

Regras de transição na aposentadoria especial após a reforma da previdência

Se o profissional da saúde já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos até 13/11/2019, pode requerer a aposentadoria especial dos médicos e profissionais da saúde, quando preencher as seguintes condições, segunda a lei:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts.57 e 58 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

As regras de transição são:

66 pontos nos casos de trabalho em minas subterrâneas;

76 pontos nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;

86 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta 3a regra se enquadram os enfermeiros, médicos e dentistas, devendo atingir 86 pontos.

A reforma trouxe a regra de pontos, que ainda permite a aposentadoria especial sem a obrigatoriedade de idade mínima, porém, é necessário cumprir o tempo de 25 anos trabalhados de forma especial para os profissionais da saúde.

Regra Permanente da reforma da previdência para a aposentadoria especial dos médicos

Antes da reforma não era necessário ter uma idade mínima para aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde, porém a reforma trouxe este agravante, passando a estipular:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art.201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos § § 1º e 8ºdo art.201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts.57e58da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

A regra permanente prevê que será concedida a aposentadoria especial (para quem não atingiu os requisitos das regras antigas e nem as regras de transição):

55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em minas subterrâneas;

2. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;

3. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta 3a regra se enquadram os enfermeiros, médico se dentistas, devendo cumprir a idade mínima de 60 anos e 25 de contribuição.

Agora, para a obtenção da aposentadoria especial, caso não tenha direito adquirido a regra da lei anterior (9.876/99 que estava em vigor até a reforma) e também a regra de transição, será necessário cumprir a idade mínima exigida.

Pois bem, como sempre orientamos que não façam seu requerimento de aposentadoria sem antes consultar um advogado especialista.

Em caso de dúvidas ou sugestão de tema para um próximo artigo, entre em contrato através do e-mail: [email protected]

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Até breve!

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca – OAB/SP: 403737