Autocuratela: é possível escolher quem cuidará dos seus interesses se um dia você não puder decidir?

Olá, sejam todos bem-vindos ao bate-papo semanal da nossa coluna jurídica.
Imagine a seguinte situação:
Se, no futuro, por uma doença, acidente ou outra circunstância, você perder a capacidade de administrar determinados atos da sua vida, quem você gostaria que cuidasse dos seus interesses?
Um filho? Seu marido ou esposa? Um irmão? Uma pessoa de extrema confiança?
E talvez tão importante quanto isso: existe alguém que você não gostaria que exercesse essa função?
Durante muito tempo, falar sobre essas questões parecia algo distante. Entretanto, com o aumento da expectativa de vida e a preocupação cada vez maior com planejamento sucessório e proteção patrimonial, surgiu também outra reflexão importante: por que não planejar juridicamente quem poderá nos representar caso um dia não tenhamos condições de decidir sozinhos?
É justamente nesse contexto que ganha importância a chamada autocuratela.
O que é autocuratela?
A autocuratela é um instrumento por meio do qual uma pessoa plenamente capaz manifesta antecipadamente sua vontade sobre uma eventual curatela futura.
Em termos simples, enquanto possui plena capacidade para decidir, a pessoa registra quem gostaria que fosse considerado para exercer sua curatela caso, no futuro, venha a necessitar dessa medida de proteção.
Não significa que a pessoa esteja renunciando a sua capacidade. Muito pelo contrário!
Trata-se justamente de exercer sua autonomia enquanto pode decidir, deixando registrada sua vontade para uma situação futura em que talvez já não consiga manifestá-la da mesma maneira.
Por que esse assunto ganhou importância recentemente?
A autocuratela passou a contar com uma regulamentação nacional mais clara no âmbito extrajudicial.
O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 206/2025, posteriormente alterado pelo Provimento nº 215/2026, estabelecendo mecanismos para que as escrituras de autocuratela possam ser localizadas pelo Poder Judiciário.
Uma das mudanças mais relevantes é que, nos processos de interdição, o juiz deverá consultar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados para verificar a existência de escritura de autocuratela, escritura declaratória contendo diretivas de curatela ou registros de indexação relacionados a elas.
O resultado dessa pesquisa deverá ser juntado ao processo.
Na prática, isso aumenta consideravelmente a possibilidade de que aquela vontade manifestada anos antes seja efetivamente conhecida pelo juiz quando chegar o momento de decidir sobre uma eventual curatela.
Como a autocuratela é feita?
A regulamentação do CNJ prevê a escritura pública de autocuratela, que deve ser lavrada preferencialmente como ato autônomo.
É nesse documento que a pessoa poderá deixar registrada sua vontade em relação a uma futura curatela.
Isso permite, por exemplo, indicar previamente uma pessoa de confiança que gostaria que fosse considerada para exercer a função de curador.
A escritura autônoma de autocuratela possui ainda proteção especial quanto ao acesso ao seu conteúdo: sua certidão de inteiro teor somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.
Portanto, não estamos falando simplesmente de escrever uma carta e guardá-la em uma gaveta.
Existe hoje uma estrutura notarial destinada justamente a permitir que essa manifestação de vontade seja localizada caso futuramente seja instaurado um processo de interdição.
Mas a pessoa indicada será obrigatoriamente nomeada pelo juiz?
Aqui é preciso fazer uma observação importante.
A autocuratela não elimina a necessidade de processo judicial caso a curatela venha a ser necessária.
Também não significa que a simples existência da escritura automaticamente transforme a pessoa indicada em curadora.
A curatela continua dependendo de análise judicial.
O juiz deverá avaliar as circunstâncias existentes naquele momento, as necessidades da pessoa que será protegida e se a pessoa indicada possui condições para exercer adequadamente o encargo.
A grande diferença é que o Judiciário passará a conhecer uma informação extremamente relevante:
- quem aquela pessoa, quando ainda estava plenamente capaz, desejava que cuidasse de seus interesses.
Isso dá uma nova dimensão à autonomia da vontade.
Posso também registrar quem não quero como curador?
Esse talvez seja um dos aspectos mais interessantes do planejamento.
A manifestação antecipada de vontade não precisa ser pensada apenas sob a perspectiva de quem eu quero.
Ela também pode servir para registrar circunstâncias relevantes sobre quem eu não gostaria que exercesse essa função, especialmente quando existirem razões familiares, patrimoniais ou pessoais que justifiquem essa preocupação.
Imagine, por exemplo, uma pessoa que possui três filhos, mas mantém relação de absoluta confiança com apenas um deles.
Ou alguém que possui patrimônio relevante e sabe que determinado familiar tem histórico de má administração financeira.
Ou, ainda, uma pessoa divorciada que mantém relações familiares complexas e deseja deixar previamente registrada sua preferência quanto àquele que futuramente poderá administrar seus interesses.
Planejar essas situações enquanto existe plena capacidade pode evitar conflitos familiares justamente quando a pessoa estará mais vulnerável. Autocuratela não significa entregar antecipadamente o controle da sua vida.
Esse ponto precisa ficar muito claro.
A escritura de autocuratela não torna a pessoa incapaz e não transfere imediatamente seus poderes para outra pessoa.
Enquanto estiver plenamente capaz, ela continua administrando sua vida, seu patrimônio e suas decisões normalmente.
A manifestação existe para uma eventual situação futura.
Além disso, a própria legislação brasileira estabelece que a curatela deve ser uma medida extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso e pelo menor tempo possível.
A Lei Brasileira de Inclusão determina, ainda, que a curatela alcance essencialmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando diversos direitos pessoais.
Isso demonstra uma importante mudança na maneira como o Direito contemporâneo enxerga a incapacidade.
O objetivo não deve ser simplesmente substituir a vontade da pessoa, mas protegê-la preservando, tanto quanto possível, sua autonomia.
Planejamento não é apenas decidir o destino dos bens depois da morte
Quando falamos em planejamento patrimonial e sucessório, normalmente pensamos em testamento, inventário, doações e divisão de patrimônio.
Mas existe uma pergunta anterior a todas essas:
O que acontecerá comigo e com meus bens se eu estiver vivo, mas não puder mais administrá-los?
Essa é uma situação completamente diferente da sucessão.
A pessoa continua viva, possui patrimônio, despesas, necessidades e direitos, mas pode não conseguir praticar determinados atos sozinha.
É justamente por isso que a autocuratela deve ser compreendida também como uma ferramenta de planejamento da própria vida.
Afinal, vale a pena pensar em autocuratela?
Não existe uma resposta única para todas as famílias.
Mas pessoas que possuem patrimônio, empresas, relações familiares complexas, filhos de relacionamentos diferentes ou simplesmente uma pessoa específica em quem depositam grande confiança podem encontrar nesse instrumento uma importante forma de prevenção.
Não se trata de viver esperando que algo ruim aconteça.
Trata-se de reconhecer que determinados acontecimentos não estão sob nosso controle, mas algumas de suas consequências jurídicas podem ser planejadas.
A autocuratela representa uma mudança interessante de perspectiva.
Em vez de deixar que somente outras pessoas discutam, no futuro, quem deverá cuidar dos nossos interesses, o Direito começa a oferecer mecanismos para que a nossa própria voz também possa participar dessa decisão.
Talvez, então, a pergunta não seja apenas:
“Quem cuidará de mim se um dia eu não puder decidir?”
A pergunta pode ser outra:
“Enquanto eu ainda posso decidir, por que não deixar registrada a minha vontade?”
Até a próxima semana!
Em caso de dúvidas ou sugestões de temas, entre em contato pelo e-mail:
Kátia Cristina Rodrigues Fonseca
Advogada – OAB/SP 403.737
Sócia da Manzano & Rodrigues Sociedade de Advogados








