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Fim da Herança Automática para Cônjuges: O que Muda com a Nova Lei?

Olá, sejam todos bem-vindos ao nosso bate-papo semanal! O assunto dessa semana é sobre direito de família e a proposta de reforma do nosso Código Civil, eu sei que parece chato, mas acredite, é uma leitura necessária.

Vem comigo!

O Brasil discute uma profunda reforma no Código Civil, com impactos diretos na vida de milhões de famílias.

Uma das alterações propostas, é a retirada do cônjuge como herdeiro necessário, condição prevista no art. 1.845 do Código Civil de 2002, bem como retirada do cônjuge da concorrência com os descendentes e ascendentes na sucessão legítima, prevista no art. 1.829 do CC/02, colocando-o somente no terceiro lugar da vocação hereditária.

A justificativa para a alteração proposta é que é a entrada da mulher no mercado de trabalho e a modernização e fluidez dos relacionamentos contemporâneos, que gera consequências diretas no direito de família, como a constituição de famílias recompostas, de modo que, atualmente, o cônjuge de um indivíduo, ao tempo de sua morte, não necessariamente participou da construção do patrimônio que herdará, na dispositivos legais atualmente vigentes, o que, na visão de diversos juristas, tornaria a sucessão privilegiada a este cônjuge, em detrimento dos demais herdeiros necessários (descendentes e ascendentes).

Considerações históricas

Para compreendermos a magnitude das mudanças propostas para a sucessão familiar no Brasil, é preciso voltarmos no tempo. A história do direito sucessório brasileiro revela uma longa jornada de evolução, marcada por transformações sociais e culturais.

Até o início do século XX, o Código Civil brasileiro, fortemente influenciado pelas Ordenações Filipinas, relegou a participação a um lugar muito distante na ordem da sucessão. Somente após os descendentes e ascendentes, e ainda por cima, após todos os herdeiros, a mulher (cônjuge) poderia herdar. Uma posição que, na prática, fez quase a exclusão da sucessão, estava no décimo lugar de sucessão, ou seja, dificilmente herdaria algum patrimônio.

A Lei Feliciano de Pena, de 1907, representou um avanço significativo, elevando a mulher para a terceira posição na ordem da sucessão, após descendentes e ascendentes. O Código Civil de 1916 consolidou essa posição, mas manteve a característica de não ser um direito absoluto, podendo ser mantido por testamento.

A evolução e os desafios

Ao longo do século XX, o papel da mulher na sociedade se transformou radicalmente. A entrada da mulher no mercado de trabalho, a busca pela igualdade de direitos e a valorização da família como um todo, impõe mudanças na legislação. O Código Civil de 1916, que refletia uma sociedade patriarcal, passou a ser questionado por não corresponder às novas realidades.

A proposta de excluir a participação do cônjuge ou companheira da lista de herdeiros necessários, inserida no contexto dessa evolução, levanta questões importantes:

Igualdade de gênero: A proposta pode aprofundar a desigualdade de gênero, já que as mulheres tendem a ter menor renda e menor patrimônio próprio.

Proteção da família: A família, como núcleo fundamental da sociedade, precisa ser protegida. A exclusão na participação da herança pode enfraquecer o vínculo familiar e gerando conflitos.

A mulher, o lar e a herança

É inegável que, em muitos casos, a mulher ainda dedique mais tempo ao cuidado da casa e dos filhos, enquanto o homem se dedica mais à carreira e à construção do patrimônio familiar. Essa divisão de cargos, muitas vezes desigual, pode colocar as mulheres em uma situação de vulnerabilidade financeira, especialmente em caso de falecimento cônjuge ou companheiro.

As consequências da nova lei se entrar em vigor

A exclusão do cônjuge ou companheira na lista de herdeiros necessários pode trazer consequências importantes:

Vulnerabilidade financeira: Mulheres que dedicaram sua vida ao cuidado da família podem se ver em uma situação financeira difícil caso o cônjuge ou companheiro venha a falecer.

Desigualdade de gênero: Uma nova lei pode aprofundar a desigualdade de gênero, já que as mulheres tendem a ter menor renda e menor patrimônio próprio.

Planejamento sucessório: A importância do planejamento sucessório aumenta consideravelmente. Casais deverão discutir e formalizar seus desejos em relação à divisão dos patrimônios após a morte de um dos parceiros.

Acordos pré-nupciais: Os acordos pré-nupciais podem se tornar mais comuns, permitindo que os casais definam as regras de divisão do patrimônio antes do casamento.

Quais são as alternativas para se proteger?

Diante desse cenário, é fundamental que as pessoas busquem formas de proteger seu patrimônio e garantir seus direitos. Algumas alternativas incluem:

Testamento: Elaborar um testamento é fundamental para garantir que a vontade do falecido seja respeitada.

Doação em vida: A doação de bens durante a vida pode ser uma forma de garantir o direito ao patrimônio.

Regime de bens: A escolha do regime de bens no casamento (comunhão parcial, comunhão universal ou separação total) influencia a divisão do patrimônio em caso de informações ou falecimento.

Seguro de vida: O seguro de vida pode garantir uma renda para a participação ao cônjuge sobrevivente em caso de falecimento.

Acordos pré-nupciais: Esses acordos permitem que os casais definam as regras de divisão do patrimônio antes do casamento.

Em resumo, a proposta de exclusão na participação da lista de herdeiros necessários para cônjuge ou companheira traz à tona a necessidade de um debate aprofundado sobre a proteção dos direitos das mulheres. A sociedade precisa encontrar um equilíbrio entre a liberdade individual e a proteção da família, garantindo que todos tenham seus direitos respeitados, sem que isso gere vulnerabilidade econômica para uma das partes.

É fundamental buscar orientação jurídica especializada para entender seus direitos e tomar as decisões mais adequadas para o caso concreta.

Espero ter contribuído.

Em caso de dúvidas ou sugestões de tema para um próximo artigo, entre em contato através do e-mail: [email protected]

Até mais!

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca
OAB/SP: 403737