Lei 15.240/2025 e o Reconhecimento do Abandono Afetivo como Ilícito Civil: Proteção à Infância e Avanço na Igualdade de Gênero – Comando Notícia
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Lei 15.240/2025 e o Reconhecimento do Abandono Afetivo como Ilícito Civil: Proteção à Infância e Avanço na Igualdade de Gênero

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Olá, sejam todos bem-vindos ao bate papo semanal da nossa coluna Jurídica e o tema da semana é uma novidade jurídica e é claro, que não deixaria vocês desatualizados!A sanção da Lei 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, representa um avanço significativo na consolidação da proteção integral infantojuvenil e no enfrentamento das desigualdades de gênero presentes na estrutura familiar brasileira.A atualização legislativa, publicada em 28 de outubro, acrescentou novos parágrafos ao artigo 4º do ECA, disciplinando a assistência afetiva como dever jurídico dos pais e prevendo a possibilidade de responsabilização civil pela omissão injustificada no exercício da parentalidade.

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Assistência afetiva deixa de ser conceito abstrato

Até então, a legislação mencionava apenas a responsabilidade da família e da sociedade na garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Com a nova redação, o ECA passa a definir objetivamente o que se entende por assistência afetiva e estabelece que sua ausência pode configurar ato ilícito.

A lei determina que os pais devem:

  1. a) manter convivência ou visitação periódica;
  2. b) contribuir para a formação psicológica, moral e social dos filhos;
  3. c) oferecer apoio emocional e orientação em escolhas educacionais e culturais.

Não se trata, portanto, de exigir amor ou afeto enquanto sentimento — algo juridicamente impossível —, mas de assegurar o cumprimento de deveres objetivos de cuidado, presença e responsabilidade.

Tal distinção já havia sido enfatizada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.159.242, relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual se firmou o entendimento de que “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Impactos do abandono afetivo no desenvolvimento infantil

Diversos estudos citados na doutrina e na psicologia apontam que a ausência de um dos genitores pode causar danos de ordem:

  1. emocional;

      2.cognitiva;

  1. social;
  2. comportamental.

A neurociência reforça que a presença parental é determinante para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Assim, a legislação apenas positiva uma realidade já reiteradamente reconhecida pelos tribunais: a omissão injustificada no exercício da parentalidade produz efeitos concretos que merecem tutela jurídica.

Uma lei com efeito pedagógico e social

Um dos aspectos mais relevantes da nova lei é seu potencial para mitigar desigualdades de gênero.

Embora a guarda compartilhada seja a regra desde 2014, dados do IBGE mostram que:

  1. a) a guarda unilateral ainda recai majoritariamente sobre as mães;
  2. b) muitos pais, mesmo em guarda compartilhada, não exercem de fato suas responsabilidades;
  3. c) a carga emocional e prática do cuidado permanece, em grande parte, concentrada na figura materna.

Ao prever responsabilização civil para a ausência injustificada de convivência e cuidado, a Lei 15.240/2025 cumpre importante função pedagógica:

  • incentiva a parentalidade ativa, reforça a corresponsabilidade e combate a perpetuação de estereótipos tradicionais que atribuem às mulheres o peso quase exclusivo do cuidado dos filhos.

Finalidade reparatória e transformadora da responsabilização civil

A indenização por abandono afetivo não tem apenas natureza compensatória. Visa também reafirmar o dever legal de cuidado e reforçar a importância da convivência familiar como direito fundamental previsto no artigo 227 da Constituição.

Com a nova legislação, o caminho para o reconhecimento judicial do dano torna-se mais claro, fortalecendo a atuação de profissionais do Direito e oferecendo maior segurança jurídica para a defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

A Lei 15.240/2025 inaugura uma nova etapa na tutela dos direitos da infância e da adolescência ao reconhecer que a ausência de convivência e cuidado não é apenas uma falha moral, mas uma violação jurídica suscetível de responsabilização.

Mais do que permitir indenizações, a norma reafirma que a parentalidade é um compromisso contínuo, cuja negligência traz prejuízos que transcendem o âmbito afetivo, repercutindo no desenvolvimento humano e na própria estrutura social.

Ao fortalecer a corresponsabilidade parental e promover maior igualdade entre homens e mulheres no exercício das funções familiares, a nova lei sinaliza para um modelo mais justo, inclusivo e comprometido com a dignidade das futuras gerações.

Espero ter contribuído nos vemos na próxima semana!

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Até mais!

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 Kátia Cristina Rodrigues Fonseca

 OAB/SP: 403737