Cidade

Mãe ou Pai pode se mudar de cidade ou estado com o filho sem autorização?

Olá, sejam todos bem-vindos ao bate papo semanal da nossa coluna Jurídica e o tema dessa semana é sobre direito de família.
Uma dúvida muito comum que surge especialmente após o divórcio: meu ex ou minha ex pode se mudar para outra cidade ou estado sem a minha autorização?
Se você quiser entender mais sobre o assunto, acompanhe o texto até o final.
Já adianto que se mudar de cidade ou estado com o filho sem a presença do outro genitor é um processo complexo e que depende de autorizações.
Mas isso independe da forma em que feita a guarda, seja unilateral (quando um dos pais é guardião exclusivo) ou compartilhada (ambos os pais são guardiões).
Antes de informar como devem agir diante dessa situação, vamos explicar as consequências.
No caso, a decisão de não pedir a permissão de mudança para um dos pais ou responsáveis legais, ainda mais quando não tiver um justo motivo, pode caracterizar tentativa de alienação parental.

O que é a alienação parental?

Talvez você nunca tenha ouvido falar em alienação parental, afinal, o que é? Como ela se caracteriza?

O ato de alienação parental é caracterizado quando há interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda, vigilância para que repudie o genitor (pode ser pai ou mãe) ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou manutenção do vínculo deste com a criança ou adolescente.

Eu sei que o conceito é complexo, mas logo abaixo vou abordar as formas de alienação e será de fácil compreensão.

realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
dificultar o exercício da autoridade parental; 
dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (Fonte: Lei 12.318/2010) 
A alienação parental caracteriza-se pela vontade de um dos pais em prejudicar os interesses do outro, deliberadamente, sem haver qualquer benefício ao filho. Assim, “sumir” com o filho para outra cidade ou estado caracterizaria alienação parental.
É possível ajuizar uma ação para comprovar a alienação parental e requerer a busca e apreensão do menor. A exceção ficaria quando a mudança for sobre um motivo justo, em que se deseja atingir o melhor interesse da criança ou adolescente.
O desenvolvimento de uma criança reflete sua criação, por isso, pense sempre no que será melhor para ele.
Apenas relembrando as informações:
Para se mudar de cidade ou estado com o filho menor, os genitores precisam autorizar – quando falo genitores é pai e mãe, independente da condição estabelecida na guarda;
A mãe ou pai não podem simplesmente “sumir” com o filho, pois tal comportamento caracteriza alienação parental e a consequência pode ser a alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental;
Se um dos pais não autorizar a mudança é possível mover uma ação judicial requerendo essa autorização;
Uma vez caracterizados os atos típicos de alienação parental, o juiz poderá:
advertir o alienador; 
ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
estipular multa ao alienador; 
determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
declarar a suspensão da autoridade parental. (Fonte: Lei 12.318/2010)

Minha ex ou meu ex, foi embora com o meu filho, e agora?
A primeira coisa a fazer é manter a calma para conseguir agir corretamente.
Anote as datas, horários, tentativas de contatos por telefone, e-mail, mensagens;
Tente entrar em acordo – neste caso, oriento que busque o auxílio de um advogado especialista na área de família que pode ajudar a facilitar a comunicação entre você e a outra parte;
Entre com ação judicial, comprovando a alienação parental e requerendo a busca e apreensão do filho menor;
Nos casos em que não se sabe a localização correta da criança, orientamos a criar um grupo de apoio com familiares e amigos que possam ter notícias do paradeiro da criança ou adolescente.
Em alguns casos, as redes sociais facilitam essa localização.
Lembrando sempre que o melhor interesse da criança ou adolescente deve ser a prioridade em qualquer ação judicial envolvendo menores de idade.
Espero que este guia tenha esclarecido suas dúvidas sobre seu afastamento de seus filhos.
Bom eu vou ficando por aqui.
Nos encontramos na próxima semana!
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Kátia Cristina Rodrigues Fonseca – OAB/SP: 403737