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Pacto Antenupcial

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Olá, sejam todos bem-vindos ao bate papo semanal da nossa coluna Jurídica e o tema da semana é sobre direito de família.

Pacto Antenupcial – Quando Fazer?

Planejar a vida a dois vai muito além de escolher a cerimônia perfeita ou a lua de mel dos sonhos. Quando falamos em casamento, há também questões jurídicas importantes que merecem atenção – e uma delas é o pacto antenupcial.

Você já ouviu falar sobre ele?

O pacto antenupcial é um instrumento jurídico feito antes do casamento para estabelecer regras sobre o regime de bens e outras disposições patrimoniais que vão nortear a relação conjugal. Ele é indispensável quando o casal deseja adotar um regime diferente da comunhão parcial de bens, que é o regime padrão no Brasil caso não haja manifestação contrária.

Quando o pacto deve ser feito?

Esse pacto precisa ser firmado antes do casamento civil, por escritura pública em cartório de notas. Após lavrado, será mencionado no registro civil no momento do casamento, garantindo sua validade legal. Se o casal não fizer o pacto a tempo e casar sem essa formalidade, o regime adotado será, automaticamente, o da comunhão parcial de bens.

Quais as vantagens do pacto antenupcial?

A principal vantagem é a proteção patrimonial. Ele permite que os futuros cônjuges definam exatamente o que pertence a cada um, como será administrado o patrimônio do casal e como se dará a partilha em caso de divórcio.

Além disso, o pacto traz segurança jurídica e transparência, especialmente em relações onde um dos cônjuges possui bens, filhos de relacionamentos anteriores ou empresas. Evita conflitos futuros e garante que o casamento seja baseado em regras previamente acordadas.

O que pode ser disposto no pacto?

Apesar do nome parecer técnico, o pacto é bem versátil. Pode dispor sobre:

  • A escolha do regime de bens (separação total, comunhão universal, participação final nos aquestos etc.);
  • A administração de bens adquiridos durante a união;
  • A exclusão de dívidas individuais do outro cônjuge;
  • O que será considerado bem comum ou particular;
  • E até cláusulas de proteção para herdeiros ou filhos de uniões anteriores.

Contudo, não é permitido dispor sobre alimentos entre os cônjuges, guarda de filhos ou outras questões que envolvam diretamente direitos indisponíveis ou de terceiros, como herança futura.

E quem não casa no papel?

É importante lembrar que o pacto antenupcial somente é válido para casamentos civis. No caso das uniões estáveis, o instrumento equivalente seria o contrato de convivência, que também deve ser formalizado por escritura pública.

Até a próxima!

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Katia

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca OAB/SP: 403737