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Pensão Socioafetiva

 

Olá, sejam todos bem-vindos ao bate papo semanal da nossa coluna Jurídica e o tema da semana é sobre direito das famílias e vamos abordar um tema recente e polêmico e que gerado muitas dúvidas.

Você já ouviu falar sobre essa modalidade de obrigação alimentar?

Trata-se de situações em que uma pessoa, mesmo sem laço biológico ou legal de parentesco, pode ser condenada judicialmente a pagar pensão alimentícia em razão de ter assumido, voluntariamente, a função parental — muitas vezes durante anos — gerando um vínculo de afeto e dependência com o alimentando.

Vamos entender melhor quando isso pode ocorrer, como se proteger patrimonialmente e se um acordo de namoro pode ou não evitar esse tipo de responsabilidade.

O que é a pensão socioafetiva?

É uma obrigação alimentar decorrente de uma relação afetiva estável, onde há a assunção voluntária do papel de pai, mãe ou responsável, sem vínculo biológico ou jurídico.

Ou seja, quando alguém exerce funções típicas de um genitor — como sustento, cuidado, educação e presença afetiva — por um longo período, pode surgir o dever de continuidade desse cuidado, mesmo após o rompimento da relação com o genitor biológico ou o fim da convivência.

Essa obrigação tem sido reconhecida principalmente em situações como:
✔ Padrastos ou madrastas que assumem os enteados como filhos.
✔ Avós afetivos, irmãos por afinidade e até mesmo terceiros que criam a criança como se fosse sua.

Quais as possibilidades de condenação?

A condenação em alimentos sócioafetivos não é automática. O Judiciário analisa cuidadosamente se houve, de fato, o exercício da função parental e se a criança ou adolescente passou a depender emocional e financeiramente dessa figura.

Para que haja condenação, é necessário comprovar:

📌 Relação contínua, pública e duradoura, como se fosse de pai e filho;
📌 Assunção espontânea das obrigações parentais (sustento, afeto, participação na vida cotidiana);
📌 Expectativa legítima da criança ou adolescente de que aquele era seu referencial de cuidado e proteção;
📌 Necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (seguindo a regra geral dos alimentos).

A jurisprudência tem sido cada vez mais sensível a esses vínculos de afeto, priorizando o melhor interesse do menor. Contudo, não basta apenas “chamar de filho” — é preciso provar a presença ativa e constante na vida da criança.

Como proteger o patrimônio e evitar uma condenação indevida?

Para pessoas que desejam manter relações afetivas próximas, como no caso de namoros ou convivência com filhos do parceiro, mas sem assumir obrigações parentais, é necessário agir com clareza e cautela.

Algumas orientações práticas:

🔒 Evite assumir funções de pai ou mãe, como matricular em escola, levar a consultas, participar de decisões sobre educação e sustento, se não há a real intenção de exercer esse papel.
📄 Formalize as intenções com o parceiro, especialmente quando há convivência com os filhos dele(a).
💬 Deixe claro que não há vínculo de filiação e que sua presença é apenas afetiva, sem responsabilidade legal.

O acordo de namoro pode evitar a responsabilidade por alimentos socioafetivos?

O famoso acordo de namoro é um instrumento que tem ganhado força justamente para proteger o patrimônio e esclarecer as intenções do casal. Ele serve para diferenciar namoro de união estável e pode, indiretamente, ajudar a delimitar a ausência de intenção de assumir obrigações parentais.

Contudo, vale lembrar:
✔ O acordo de namoro não impede a análise do caso concreto;
✔ O que vale, para o Judiciário, é a realidade da relação, e não apenas o que está escrito.

Portanto, o acordo ajuda, mas não é uma blindagem absoluta contra eventual reconhecimento de alimentos sócioafetivos.

A afetividade é um valor essencial nas relações familiares, mas quando se transforma em dependência emocional e financeira, pode gerar deveres jurídicos. Por isso, é fundamental ter consciência do papel que se assume na vida de uma criança ou adolescente.

Os alimentos socioafetivos são uma importante forma de proteção do menor, mas exigem seriedade e responsabilidade por parte de quem decide ocupar a função parental, mesmo que sem laços de sangue.

Bom é isso, espero que tenha gostado e nos vemos na próxima semana!

Em caso de dúvidas ou sugestões de tema, elogios, entre em contato através do e-mail: [email protected]

Até mais!

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca
OAB/SP: 403737