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Planejamento Matrimonial

Olá, sejam todos bem-vindos ao bate papo semanal da nossa coluna Jurídica e o tema dessa semana é sobre direito de família e tão sonhado casamento.
O casamento por si só gera muitas expectativas no casal, afinal é uma decisão que muda completamente a vida de ambos, por isso, é necessário tomar essa decisão com cautela e pensar no patrimônio sim!
Entendo que é um assunto tido como TABU, afinal romantizam o casamento como a realização de um sonho e sem os devidos cuidados no divórcio se torna pesadelo.

Ficou interessado? Acompanhe o texto até o final e compreenda melhor os deveres, direitos e como o planejamento patrimonial é necessário.

Direitos e Deveres Conjugais

Primeiro é importante esclarecer que nossa abordagem será quanto aos direitos e deveres contemporâneos.
Há uma definição recente de juristas que afirmam: “marido e mulher atuam em conjunto, como colaboradores, em auxílio mútuo, e não mais em situação de desigualdade”. (Stolze e Pamplona)
O Código Civil no seu artigo 1.566 impõe aos cônjuges os deveres:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.

Fidelidade Recíproca

Precisamos lembrar que em um passado recente, o adultério tinha caráter de crime e havia punição para tal conduta, o que não existe mais na atualidade.
Apesar da evolução do direito, a fidelidade recíproca é dever do casal e sua violação geram consequências jurídicas inclusive de caráter indenizatório.
O adultério rompe com laços de confiança, trazendo suspeitas, inseguranças, perturbações e até mesmo sentimento ou a consumação do abandono à pessoa atingida pela traição.
A infidelidade virtual também é uma violação do dever conjugal, não pelo contato físico, mas sim pelo desrespeito e lealdade.

Vida em comum, no domicílio conjugal

A coabitação também é um dever conjugal, ou seja, casal residindo juntos.
É óbvio que esse dever não tem caráter absoluto, uma vez que na atualidade há casais que decidem residir em lares distintos, sem que haja rompimento do afeto, entendendo ser essa a melhor dinâmica para manter um relacionamento saudável, o que também é conhecido como “coabitação fracionada”

Mútua Assistência

Os cônjuges devem concorrer para o sustento da família, conforme seus bens e rendimentos em igualdade. Contudo, esse dever não se trata única e meramente de uma assistência econômica, mas tem alcance moral e a afetiva.
Vamos traduzir… o casamento gera uma comunhão plena de vida, sendo dever dos cônjuges dar amparo ao outro, demonstrar afeto, acolhimento, apoio psicológico.

Sustento, Guarda e Educação dos Filhos

É dever de ambos prover o sustento dos filhos menores, educar e formar moralmente, AINDA QUE JÁ NÃO EXISTA MAIS O MATRIMÔNIO.

Observem que o dever não muda com o fim do relacionamento, ou seja, ambos devem contribuir não só para o sustento material, mas para o desenvolvimento da criança ou do adolescente suprindo também as necessidades imateriais.

Respeito e Considerações Mútuas

Aqui também ambos os cônjuges devem zelar pelo outro, principalmente quanto aos cuidados com a honra, a moral e o psicológico.
Este dever não é sobre tratar ou agir com formalidades exageradas, até porque a intimidade é uma característica do relacionamento amoroso, deve-se basear unicamente nos valores e individualidades que os cônjuges compartilham entre si.
E mais uma vez, ainda que haja o fim do casamento, o dever de respeito e consideração mútuos (e os de mútua assistência, de sustento, guarda e educação dos filhos) não acaba com ele; esse dever não pode ser quebrado “sob pena de caracterização do comportamento indigno e aplicação do art. 1.708, parágrafo único, do atual Código Civil”.

Ok, Kátia! Você iniciou escrevendo sobre planejamento matrimonial, mas acabou abordando os deveres conjugais, por qual finalidade?

Aqui é o ponto central do nosso bate papo… cientes dos deveres conjugais e cientes de que casamentos ainda que romantizados geram obrigações, vamos ao patrimônio.

Tem se tornado frequente, os relatos na mídia de mulheres famosas que se casaram, sonhando em construir uma vida plena e todas movidas pela romantização exacerbada, não se atentaram as questões patrimoniais e ao fim do casamento, descobriram que o ex cônjuge não tinha patrimônio em seu nome, ou seja, sem patrimônio a partilhar.
O caso mais recente que foi veiculado na mídia foi o desabafo da atriz Samara Filippo que descobriu que todo o patrimônio do ex cônjuge estava em nome de terceiros.

A regra geral da comunhão parcial de bens é que será partilhado todos os bens que foram adquiridos durante o casamento, não importando se somente um deu dinheiro para comprar, ou se foi fruto do trabalho de apenas um deles. Mesmo que pareça injusto que um dos dois tenha se esforçado para conquistar patrimônio e adquirir bens, no final, a partilha deverá ser feita e todo aquele patrimônio que somente um dos cônjuges lutou para conseguir, metade será do outro.

Mas essa foi a regra que aquele casal escolheu ao não optar por um regime de bens diferenciado. E falar sobre isso é vital para que as regras fiquem claras para ambos.

Ah! Mas isso é falta de amor! Eu confio no meu cônjuge!

Casos recentes nos mostram a necessidade de planejar o patrimônio com o mesmo rigor como que planejam a festa de casamento.

Além disso, existindo aporte de valores de bens anteriores ao casamento, em bens adquiridos na vigência deste, o outro cônjuge passa a ter direito a meação e neste caso, não é exagero que toda a documentação registral seja realizada com o acompanhamento de ambos.
As mulheres precisam perder o medo de fazer valer os seus direitos e para isso, não é demérito algum planejar o patrimônio e ainda, acompanhar durante todo o casamento.

Precisamos lembrar que a vida não é um conto de fadas e adotar posturas de igualdade também na gestão patrimonial.

Faço votos que além dos deveres conjugais, vocês consigam exigir os direitos!

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Em caso de dúvidas ou sugestões de tema para um próximo artigo, entre em contato através do e-mail: [email protected]

Até mais!

 

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca
OAB/SP: 403737