Olá queridos seguidores, nesta semana o tema não poderia ser outro, afinal logo comemoramos o dia do Trabalho.
O número de trabalhadores informais cresce continuamente e com isso, muitos trabalhadores têm o seu direito lesado por falta de informação e, a pedido de um dos nossos seguidores, nosso bate papo da semana será sobre os direitos do trabalhador que não teve o seu vínculo de emprego formalizado.
A carga tributária no Brasil é pesada e na maioria das vezes para que o empresário possa fugir do alto custo de tributos, optam pela contratação na informalidade, assim quando esse trabalhador é demitido deixa de pagar algumas verbas rescisórias e para “burlar” essas obrigações, por vezes elaboram um contrato de prestação de serviços, ou informam o trabalhador que se trata de um mero “bico” (trabalho informal), justificando a falta de pagamento das verbas rescisórias.
Afinal, qual é a diferença entre um emprego e um “bico”?
Existem diversos tipos de contrato de trabalho, e portanto, nem todo trabalhador pode ser considerado “empregado”.
Para ser empregado, de acordo com a CLT, é necessário preencher alguns requisitos, a saber:
- Pessoalidade
Para que o trabalhador seja considerado empregado, ele não pode indicar outra pessoa para que o substitua em sua jornada de trabalho, ou seja, a prestação de serviço é pessoal. - Onerosidade
O empregado deve receber uma contraprestação aos seus serviços prestados, ou seja, deve receber um salário fixo. - Subordinação
O empregado deve ser subordinados às ordens do seu empregador, superior hierárquico. Significa que esse empregado não pode fazer o que quiser na empresa, bem como não pode realizar a jornada de trabalho que queira, há um conjunto de regramentos que são estabelecidos pela empresa e devem ser observados pelo empregado.
- Não eventualidade
Para ser considerado empregado, a prestação de serviços deve ser contínua.
Todo o risco do negócio é do empregador, afinal é ele quem paga os salários, que promove os investimentos em seu negócio e não pode ser transferido ao empregado.
Reunindo todos esses requisitos o trabalhador é considerado empregado, ainda que não tenha o registro em carteira de trabalho.
Estou trabalhando sem carteira assinada. Perco os meus direitos?
Ainda que a empresa não tenha registrado a carteira de trabalho do empregado, as verbas rescisórias são devidas, ou seja, se você está trabalhando sem carteira assinada, você não perde seus direitos.
Há uma outra questão aqui a ser pontuada, todo empregado tem direito ao FGTS, bem como deve contribuir para o INSS, sendo que a informalidade pode prejudicá-lo quando necessitar de amparo da Previdência Social.
A empresa se nega a registrar minha carteira, e agora?
Se você preenche todos os requisitos que listei acima, você tem direito ao vínculo de emprego e, portanto, deve procurar um advogado trabalhista e ajuizar um processo para que a empresa seja obrigada a realizar a anotação em carteira de trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego também disponibiliza um canal de denúncias online para que possam reclamar seus direitos:
https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie
Ainda que você esteja no período de experiência, terá direito a anotação em carteira de trabalho.
O artigo 29 da CLT estabelece o prazo de 48 horas para que a empresa realize a anotação em carteira, devendo constar a data de admissão, cargo, salário.
Afinal quais são os meus direitos?
Se você preenche todos os requisitos que listamos logo no primeiro tópico, tem direito as seguintes verbas:
- multa de 40% do FGTS – que incide sobre o valor histórico, ou seja, aquilo que a empresa deveria ter recolhido de FGTS em seu nome;
- FGTS não recolhido;
- horas extras;
- adicional noturno, se houver;
- adicional de insalubridade ou de periculosidade, se for o caso;
- INSS devido;
- férias + 1/3;
- 13º salário;
- aviso prévio;
- intervalo para refeição;
- equiparação salarial com outros empregados;
- fornecimento das guias do seguro desemprego;
- outros direitos, benefícios previstos em normas coletivas ou garantidos pela empresa aos outros trabalhadores.
Trabalhei sem registro, fui demitido e agora como provar?
São vários os meios de provas que podemos utilizar, no entanto, os mais comuns são: testemunhas, documentos que o empregado tenha acesso (exemplo: comprovante de pagamento salarial), fotos, filmagens, trocas de e-mails não confidenciais, uniforme, crachá de identificação, documento de integração de novo colaborador.
Importante destacar que com a Lei Geral de Proteção de Dados, o empregado deve observar com cuidado o documento apresentado para não violar a lei.
Não fui registrado, tenho direito a dano moral?
O dano moral é um tema controverso na Justiça, e por este motivo deve ser demonstrado que a conduta do empregador acarretou prejuízos de ordem moral ao trabalhador.
Existe prazo para ajuizar a ação?
Após ser desligado ou se desligar da empresa, o empregado deve propor a ação de reconhecimento de vínculo em até dois anos, sob pena de prescrição.
Espero ter ajudado!
Em caso de dúvidas ou sugestão de tema para um próximo artigo, entre em contrato através do e-mail: [email protected]
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Até breve!
Kátia Cristina Rodrigues Fonseca – OAB/SP: 403737