Holding familiar e ITBI: uma decisão do STF pode mudar o custo do planejamento patrimonial

Olá, sejam todos bem-vindos ao bate-papo semanal da nossa coluna jurídica.
Imagine depois de anos trabalhando, você conseguiu construir um patrimônio, tem a casa onde mora, talvez alguns imóveis alugados, um terreno, uma empresa ou imóveis comerciais.
Em determinado momento, começa a pensar:
“Como posso organizar esse patrimônio para os meus filhos?”
Pesquisa sobre planejamento sucessório e encontra uma expressão que se tornou bastante conhecida nos últimos anos: holding familiar.
Conversa com contador, advogado, amigos empresários e começa a avaliar se vale a pena colocar os imóveis dentro de uma empresa para organizar o patrimônio e planejar a sucessão.
Até surgir uma pergunta extremamente importante:
Vou precisar pagar ITBI para transferir meus próprios imóveis para a holding?
É justamente essa discussão que chegou ao Supremo Tribunal Federal e pode produzir consequências importantes para quem possui patrimônio imobiliário no Brasil.
Antes de falar de imposto: o que é uma holding familiar?
Apesar do nome sofisticado, a ideia pode ser explicada de maneira simples.
Uma holding familiar é uma estrutura societária que pode ser utilizada para organizar e administrar determinados bens e direitos de uma família. Em vez de alguns imóveis permanecerem diretamente no nome das pessoas físicas, por exemplo, eles podem, dependendo do planejamento realizado, integrar o patrimônio de uma pessoa jurídica.
Isso pode facilitar a administração patrimonial e também fazer parte de uma estratégia sucessória.
Mas aqui cabe uma observação importante: holding familiar não é uma fórmula mágica para pagar menos impostos ou evitar inventário.
Ela precisa fazer sentido para aquela família.
O tamanho e a composição do patrimônio, o regime de casamento, a existência de filhos, a atividade desenvolvida pela empresa, os custos tributários, as regras sucessórias e os objetivos familiares precisam ser analisados antes de decidir se essa estrutura realmente é vantajosa. E um desses custos pode ser justamente o ITBI.
O que o ITBI tem a ver com a holding?
O ITBI é o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Quem já comprou um imóvel provavelmente conhece esse imposto.
Quando existe uma compra e venda, em regra, o município cobra ITBI sobre a transmissão.
Mas existe uma situação diferente quando um imóvel é utilizado para integralizar o capital de uma empresa.
Imagine, por exemplo, que uma pessoa constitua uma empresa com capital social de R$ 1 milhão e utilize um imóvel para integralizar esse capital. Nesse caso, não estamos diante de uma compra e venda tradicional.
E é exatamente por isso que a Constituição Federal estabelece uma hipótese de imunidade do ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital.
Parece simples.
Mas não é.
E se a empresa viver justamente de imóveis?
É aqui que começa a grande discussão.
Pense em uma holding familiar que possui vários imóveis e recebe aluguéis. Ou em uma empresa cuja atividade principal envolve compra, venda ou locação de imóveis.
A pergunta passa a ser:
A imunidade do ITBI também vale quando a atividade preponderante dessa empresa é imobiliária?
Durante anos, essa questão gerou discussões entre contribuintes e municípios.
E agora o STF está analisando exatamente esse problema no Tema 1.348 de Repercussão Geral.
Em outras palavras, o Supremo deverá estabelecer uma orientação que terá impacto sobre inúmeros casos semelhantes em todo o país.
O que exatamente o STF está decidindo?
O processo que originou a discussão é o Recurso Extraordinário nº 1.495.108.
A questão central pode ser traduzida da seguinte forma:
Quando um imóvel é transferido para uma empresa para integralizar seu capital social, a imunidade do ITBI continua existindo mesmo se essa empresa tiver como atividade preponderante comprar, vender ou alugar imóveis?
A resposta poderá ter enorme importância para holdings familiares e imobiliárias.
Isso porque o ITBI pode representar um custo significativo em um planejamento patrimonial que envolva vários imóveis.
Imagine uma família transferindo para uma holding imóveis que, juntos, representam alguns milhões de reais.
Dependendo da legislação municipal e da operação realizada, uma discussão sobre a incidência ou não do imposto pode representar uma diferença financeira considerável.
E o STF já decidiu?
Ainda não definitivamente.
Esse ponto é muito importante.
O julgamento começou e existem votos favoráveis à interpretação de que a imunidade relativa à integralização do capital não depende da atividade preponderante da empresa.
O relator, ministro Edson Fachin, votou nesse sentido e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, este último com ressalvas.
A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator.
Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes apresentou entendimento contrário.
Para ele, a imunidade não alcançaria a integralização quando a empresa adquirente tivesse como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Posteriormente, o ministro Flávio Dino pediu destaque do processo, retirando o julgamento do ambiente virtual.
Portanto, neste momento, existe uma discussão relevante em andamento, mas ainda não existe uma tese definitiva do STF sobre o Tema 1.348.
E essa cautela é fundamental para quem está planejando seu patrimônio.
Mas o STF já não havia julgado o ITBI na integralização de imóveis?
Sim, mas sobre outra questão.
No chamado Tema 796, o Supremo analisou a situação em que o valor dos imóveis transferidos ultrapassa o montante destinado à integralização do capital social.
O Tribunal estabeleceu que a imunidade do ITBI não alcança o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Vamos novamente para um exemplo simples.
Imagine que determinado valor seja efetivamente destinado à integralização do capital da empresa, mas a operação envolva patrimônio em valor superior, ficando uma parcela fora dessa integralização.
Essa diferença pode ter tratamento tributário distinto.
Por isso, simplesmente ouvir que:
“Integralização de imóvel em holding não paga ITBI”
pode ser uma simplificação perigosa.
A maneira como a operação societária é estruturada faz diferença.
Por que essa decisão interessa a quem está pensando em fazer uma holding?
Porque tributação faz parte do planejamento.
Uma holding não deve ser constituída apenas porque alguém ouviu dizer que é uma boa estratégia para proteger patrimônio ou evitar problemas no inventário.
Antes de transferir os imóveis, é necessário colocar os números na mesa.
- a) Quanto custará constituir e manter a empresa?
- b) Qual será o impacto tributário?
- c) Como os aluguéis serão tributados?
- d) Como ocorrerá a sucessão?
- e) Existem financiamentos?
- f) Haverá doação de quotas aos filhos?
- g) Existirá reserva de usufruto?
- h) Qual será o impacto do ITBI?
E, principalmente:
A holding realmente traz vantagem para aquela família?
Às vezes, sim.
Em outras situações, não.
Planejamento patrimonial começa pelo diagnóstico, e não pela abertura de um CNPJ.
E quem já pagou ITBI ao colocar imóveis em uma empresa?
Essa é outra pergunta que merece atenção.
Dependendo das características da operação, da legislação municipal, da forma como ocorreu a integralização e da razão utilizada pelo município para realizar a cobrança, pode existir discussão jurídica sobre o pagamento realizado.
Mas isso não significa que todo mundo que pagou ITBI ao transferir um imóvel para uma holding tenha automaticamente direito à restituição.
Cada situação precisa ser analisada individualmente.
É necessário verificar documentos societários, valores, datas, legislação municipal, forma de integralização e fundamento utilizado para cobrança do imposto.
E existe ainda outro elemento importante: o STF poderá discutir os efeitos de sua futura decisão.
Por isso, quem já possui uma holding ou realizou operação semelhante deve evitar conclusões baseadas apenas em notícias ou vídeos nas redes sociais.
Holding não deve ser vendida como promessa de economia tributária.
Nos últimos anos, o planejamento patrimonial ganhou bastante espaço na internet.
E isso é positivo.
Famílias estão começando a discutir sucessão antes do falecimento, empresários estão preocupados com continuidade patrimonial e as pessoas passaram a compreender que organização jurídica também faz parte da proteção dos bens construídos durante uma vida inteira.
O problema aparece quando a holding é apresentada como uma solução universal:
“Você não vai pagar imposto.”
“Seus filhos não precisarão fazer inventário.”
“Coloque todos os imóveis em uma empresa e economize.”
Planejamento patrimonial sério não funciona assim.
Uma estrutura que pode ser excelente para uma família pode ser desnecessária — e até mais cara — para outra.
Então vale a pena esperar o STF decidir?
Também não existe uma resposta única.
Quem está considerando uma reorganização patrimonial não precisa necessariamente paralisar todos os seus planos.
Mas precisa conhecer a existência dessa discussão antes de tomar uma decisão.
O julgamento do Tema 1.348 poderá alterar significativamente a segurança jurídica relacionada ao ITBI na integralização de imóveis em determinadas empresas.
Por isso, esse é um daqueles momentos em que informação pode representar economia — mas, principalmente, pode evitar decisões precipitadas.
Patrimônio não se organiza apenas quando alguém morre
Talvez essa seja a reflexão mais importante.
Durante muito tempo, as famílias só procuravam orientação sucessória depois do falecimento de alguém.
Primeiro acontecia a perda.
Depois vinham inventário, impostos, documentos, avaliações, conflitos e divisão dos bens.
A lógica do planejamento patrimonial é exatamente a inversa.
É olhar para o patrimônio enquanto todos ainda podem conversar, decidir e organizar.
A holding familiar pode ser uma das ferramentas utilizadas nesse processo.
Mas não é a única.
E o julgamento que está acontecendo no STF mostra justamente por que planejamento patrimonial envolve muito mais do que simplesmente abrir uma empresa.
Envolve Direito de Família, Sucessões, Direito Empresarial e Tributário.
Envolve números.
E, principalmente, envolve compreender a realidade e os objetivos daquela família.
Se você possui imóveis e está pensando em constituir uma holding familiar, talvez a primeira pergunta não deva ser:
“Quanto eu vou economizar?”
Mas sim:
“Qual é a melhor maneira de organizar o patrimônio que construí e o que quero que aconteça com ele no futuro?”
A economia tributária, quando juridicamente possível, deve ser consequência de um bom planejamento.
Nunca a única razão para realizá-lo.
Até a próxima semana!
Em caso de dúvidas ou sugestões de temas, entre em contato pelo e-mail:
Thiago Manzano é advogado, sócio do escritório Manzano & Rodrigues, especialista em Direito Tributário e Empresarial.








