Lei Maria da Penha mudou: vítima precisa comparecer a uma audiência para confirmar a denúncia? – Comando Notícia
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Lei Maria da Penha mudou: vítima precisa comparecer a uma audiência para confirmar a denúncia?

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Olá, sejam todos bem-vindos ao bate-papo semanal da nossa coluna jurídica e hoje iremos abordar a Lei Maria da Penha. 

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Imagine a seguinte situação:

 

Depois de sofrer violência doméstica, uma mulher procura a delegacia, relata o que aconteceu e manifesta sua intenção de representar criminalmente contra o agressor.

 

Algum tempo depois, recebe a informação de que deverá comparecer ao Fórum para uma audiência.

 

Imediatamente surgem algumas dúvidas:

 

“Vou precisar dizer novamente que quero continuar com o processo?”

 

“Se eu não comparecer, significa que desisti?”

 

Ou ainda:

 

“Essa audiência foi marcada para saber se eu realmente quero processá-lo?”

 

Essas perguntas são especialmente importantes porque estamos falando de mulheres que, muitas vezes, ainda se encontram inseridas em relações marcadas por medo, dependência emocional ou financeira, pressão familiar e conflitos.

 

E uma mudança recente na Lei Maria da Penha veio justamente esclarecer quando essa audiência deve acontecer.

 

O que mudou na Lei Maria da Penha?

 

Em abril de 2026 foi publicada a Lei nº 15.380/2026, que alterou o artigo 16 da Lei Maria da Penha.

 

A mudança parece pequena no texto da lei, mas possui uma consequência prática bastante importante.

 

A legislação agora deixa claro que a chamada audiência de retratação não serve para perguntar à vítima se ela deseja manter a representação contra o agressor.

 

Ela serve para uma situação diferente:

 

confirmar que a vítima deseja se retratar de uma representação que já havia feito anteriormente.

 

Parece apenas uma troca de palavras?

Não é.

 

Na prática, existe uma diferença enorme.

 

Afinal, o que significa “retratação”?

 

Vamos traduzir o juridiquês.

 

Em determinados crimes, para que a persecução penal possa prosseguir, é necessária a chamada representação da vítima.

Em termos simples, é a manifestação de que aquela pessoa deseja que o Estado prossiga com a responsabilização criminal do autor.

 

A retratação ocorre quando, depois dessa manifestação, a vítima declara que não pretende mais mantê-la, observadas as hipóteses e os limites previstos pela legislação.

 

É justamente nesse contexto que existe a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha.

 

Portanto, a lógica agora ficou ainda mais clara:

 

  • se a mulher não manifestou vontade de se retratar, não existe motivo para convocá-la a uma audiência simplesmente para perguntar se ela continua querendo representar.

 

O juiz pode marcar essa audiência por conta própria?

 

Esse é justamente um dos principais pontos esclarecidos pela nova legislação.

 

A resposta é não.

 

A audiência somente deverá ser designada quando houver manifestação expressa da própria vítima dizendo que deseja se retratar.

 

Essa manifestação pode ser apresentada por escrito ou oralmente, mas precisa ocorrer antes do recebimento da denúncia.

 

Ou seja: a mulher não precisa comparecer perante o juiz simplesmente para reafirmar algo que já havia manifestado.

 

A audiência não existe para perguntar:

“A senhora tem certeza de que quer continuar?”

 

Ela existe para confirmar uma decisão diferente:

“A senhora manifestou que deseja se retratar. Essa realmente é a sua vontade?”

 

Essa distinção é fundamental.

 

Por que essa mudança foi necessária?

 

Porque existia divergência sobre a forma como o artigo 16 deveria ser aplicado.

 

Em alguns casos, havia entendimento de que a audiência poderia ser marcada para verificar se a mulher ainda desejava manter a representação.

 

Em outros, entendia-se que essa audiência somente deveria acontecer quando a própria vítima previamente manifestasse intenção de se retratar.

 

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa discussão no Tema Repetitivo nº 1.167 e consolidou o entendimento de que a audiência não pode ser marcada de ofício pelo juiz apenas para verificar se a vítima deseja manter a representação.

 

Agora, a Lei nº 15.380/2026 incorporou expressamente essa lógica à Lei Maria da Penha.

 

Mas por que isso é tão importante?

 

Porque precisamos considerar a realidade existente por trás de um processo de violência doméstica.

Imagine uma mulher que reuniu coragem para procurar ajuda, compareceu à delegacia, contou detalhes extremamente íntimos de sua vida e decidiu representar contra seu agressor.

 

Algum tempo depois, ela recebe uma convocação judicial para comparecer a uma audiência destinada simplesmente a perguntar:

 

“Você ainda quer continuar?”

 

Dependendo das circunstâncias, essa situação pode gerar insegurança, medo e até uma sensação de que ela precisa justificar novamente sua decisão.

 

Mais grave ainda: o período entre a ocorrência da violência e essa audiência pode ser justamente o momento em que existem tentativas de reconciliação, pressão familiar, dependência econômica, promessas de mudança ou influência do próprio agressor.

 

Por isso, a alteração também precisa ser compreendida sob a perspectiva da proteção da vítima contra a revitimização.

 

Se ela não pediu para se retratar, não deve ser chamada ao Judiciário apenas para reafirmar a representação.

 

Então a vítima nunca poderá voltar atrás?

 

Aqui precisamos tomar bastante cuidado.

 

A mudança legislativa não significa que a vítima esteja proibida de manifestar desejo de retratação nas situações em que a lei admite essa possibilidade.

 

O que mudou foi a forma de realização da audiência.

Se a vítima manifestar expressamente que deseja se retratar, antes do recebimento da denúncia, o juiz poderá designar a audiência prevista no artigo 16.

 

Nesse momento, será possível verificar se aquela manifestação realmente corresponde à vontade da mulher.

 

Isso também funciona como uma proteção.

 

Afinal, em situações de violência doméstica, é necessário considerar a possibilidade de que decisões estejam sendo tomadas sob medo, ameaça, dependência financeira ou pressão emocional.

 

Por isso, a audiência continua tendo uma função importante.

 

O que ela não pode ser é uma espécie de etapa automática do processo.

 

E nos casos de lesão corporal?

 

Existe outra informação extremamente importante.

 

Nem todo crime praticado em contexto de violência doméstica depende de representação da vítima.

 

Nos casos de lesão corporal praticada contra a mulher no ambiente doméstico, por exemplo, a ação penal é pública incondicionada.

 

Em termos simples:

 

o processo criminal não depende da vontade da vítima de representar contra o agressor.

 

Isso significa que não basta a mulher dizer posteriormente que “não quer mais processar” para que o procedimento seja automaticamente encerrado.

 

Essa diferença é muito importante porque é comum ouvirmos:

 

“Ela retirou a queixa.”

 

No Direito, entretanto, essa expressão popular pode não corresponder ao que efetivamente é possível fazer naquele processo.

 

Tudo dependerá do crime investigado e da natureza da ação penal.

 

“Retirar a queixa” não é tão simples quanto parece!

 

Essa talvez seja uma das maiores confusões quando falamos de violência doméstica.

 

Registrar uma ocorrência, representar criminalmente, pedir medida protetiva e participar de uma ação penal são situações jurídicas diferentes.

 

Da mesma maneira, desistir de uma medida protetiva não significa necessariamente encerrar uma investigação criminal.

 

E dizer informalmente que “não quer mais nada” também não produz, por si só, todos os efeitos que muitas pessoas imaginam.

 

Por isso, cada situação precisa ser analisada individualmente.

  • O tipo de crime investigado faz diferença.
  • O momento do processo faz diferença.
  • E a forma como a manifestação da vítima é realizada também faz diferença.

 

A mudança não retira a autonomia da mulher. Procura protegê-la. Esse talvez seja o ponto mais importante da nova legislação.

 

A Lei nº 15.380/2026 não parte da ideia de que a vítima não sabe tomar decisões sobre sua própria vida, muito pelo contrário.

 

A lógica é justamente respeitar aquilo que ela já manifestou.

 

Se representou e não declarou intenção de se retratar, não existe razão para convocá-la apenas para perguntar se ainda mantém sua decisão.

 

Se manifestou expressamente o desejo de se retratar, aí sim a audiência poderá ser realizada para confirmar essa vontade.

 

É uma diferença sutil na redação da lei, mas muito significativa na prática.

 

Violência doméstica exige cuidado também na forma como o processo é conduzido. Quando pensamos na Lei Maria da Penha, normalmente lembramos das medidas protetivas, do afastamento do agressor ou das consequências criminais da violência.

 

Mas existe outra dimensão igualmente importante:

 

  • a maneira como a vítima é tratada pelo próprio sistema de Justiça.

 

Uma mulher que procura ajuda não deveria precisar reafirmar repetidamente que deseja proteção ou responsabilização.

 

Da mesma forma, quando manifesta vontade de se retratar em uma hipótese juridicamente possível, é necessário verificar se aquela decisão é verdadeiramente livre.

A alteração promovida pela Lei nº 15.380/2026 tenta encontrar justamente esse equilíbrio.

 

Proteger sem retirar autonomia.

 

Ouvir sem constranger.

 

E, principalmente, evitar que uma audiência criada para proteger a vontade da vítima acabe sendo utilizada para colocá-la novamente diante da pergunta:

 

“Você tem certeza de que quer continuar?”

 

Porque, depois de manifestada a representação, a pergunta correta não é essa.

 

A audiência somente deverá acontecer se a própria vítima disser:

“Eu quero me retratar.”

 

Até a próxima semana!

 

Em caso de dúvidas ou sugestões de temas, entre em contato pelo e-mail:

[email protected]

 

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca

Advogada – OAB/SP 403.737

Sócia da Manzano & Rodrigues Sociedade de Advogados


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